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0700399-20.2026.8.02.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Coruripe

    ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO) - Processo 0700399-20.2026.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Josivaldo dos Santos - Conforme certidão acostada aos autos, decorreu o prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte interessada providenciasse os meios necessários à efetivação da medida de busca e apreensão determinada, razão pela qual o mandado foi devolvido sem cumprimento, nos termos do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça.Contudo, verifico que a parte requerida já apresentou contestação às fls. 111/131, circunstância que evidencia seu comparecimento aos autos.Com efeito, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a parte, a partir de então, a integrar regularmente a relação processual.Assim, considerando o comparecimento da parte requerida e a existência de contestação nos autos, não se mostra necessária a renovação do ato citatório, devendo o feito prosseguir em relação à medida de busca e apreensão ainda pendente de cumprimento.Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da certidão de devolução do mandado sem cumprimento e, caso ainda tenha interesse na efetivação da medida de busca e apreensão, providencie os meios necessários ao seu cumprimento, inclusive indicando, de forma precisa, as providências e informações eventualmente necessárias à diligência. Fica a parte autora advertida de que a inércia injustificada poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a extinção do feito, caso configuradas as hipóteses legais pertinentes.Após a manifestação, ou decorrido o prazo sem requerimento, retornem os autos conclusos para apreciação.Cumpra-se.

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