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0700399-05.2026.8.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700399-05.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROGERIO MARTINS DE GOUVEIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO MARTINS DE GOUVEIA Polo Passivo: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 275358185, a qual foi mantida pelo acórdão de ID 288542942, que transitou em julgado (ID 288547164). Referido acórdão condenou o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, diante da existência de contrarrazões tempestivas. A parte requerida requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais (ID 289476155). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Diante do trânsito em julgado do acórdão, DEFIRO o início da fase de cumprimento. Promova-se a inversão dos polos ativo/passivo. Retifique-se. Anote-se. Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido. Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes manterem atualizados seus endereços e demais meios de contato nos autos, caso a parte executada não mais seja localizada no último endereço ou telefone em que tenha sido validamente citada, intimada ou de qualquer forma localizada neste processo, aplicar-se-á a regra do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, reputando-se realizada a intimação na data da diligência infrutífera, iniciando-se, a partir de então, o prazo para pagamento, independentemente de nova conclusão dos autos. Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos. Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO. Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão. Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is). Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. Intime-se a parte exequente desta decisão. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE

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