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TJAL · Vara do Único Ofício de Major Izidoro
ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL) - Processo 0700395-55.2026.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: José Augusto Oliveira dos Santos - Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, e por conseguinte: A) Determino a imediata ordem de bloqueio de valores estritamente em face da requerida Débora Vitória Souza da Silva, CNPJ nº 66.155.966/0001-06, limitando-se a constrição ao montante exato da fraude, qual seja, R$ 3.966,00 (três mil novecentos e sessenta e seis reais); Para tanto, determino a expedição de consulta via sistema SISBAJUD, com vistas ao bloqueio da referida quantia. B) Indefiro o pedido de bloqueio de valores em face do patrimônio da instituição financeira corré Banco Santander S.A., pelos fundamentos acima expostos, devendo a questão de sua responsabilidade ser apurada no mérito, após a devida instrução processual. Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, designe-se audiência de conciliação, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo. Cite-se os réus para comparecerem à audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três). Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três). Providências necessárias. Cumpra-se.
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