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0700392-73.2021.8.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700392-73.2021.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - Apelado: Município de Maragogi - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700392-73.2021.8.02.0019, em que figuram como parte apelante, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e, como parte apelada, Município de Maragogi, todos devidamente qualificado nos autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECERdo presente Recurso de Apelação e, no mérito,DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Anulatória, para: a) Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 002/2021 e do débito fiscal dele decorrente, no valor de R$ 167.714,40, por manifesta não incidência de ISSQN sobre as receitas financeiras autuadas. b) Determinar a conversão do depósito judicial em renda em favor do Apelante, após o trânsito em julgado. c) Inverter o ônus da sucumbência, e condenar o Município de Maragogi/AL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700392-73.2021.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - Apelado: Município de Maragogi - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700392-73.2021.8.02.0019, em que figuram como parte apelante, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e, como parte apelada, Município de Maragogi, todos devidamente qualificado nos autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECERdo presente Recurso de Apelação e, no mérito,DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Anulatória, para: a) Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 002/2021 e do débito fiscal dele decorrente, no valor de R$ 167.714,40, por manifesta não incidência de ISSQN sobre as receitas financeiras autuadas. b) Determinar a conversão do depósito judicial em renda em favor do Apelante, após o trânsito em julgado. c) Inverter o ônus da sucumbência, e condenar o Município de Maragogi/AL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator''' - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) - 319

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