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0700390-02.2025.8.02.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Murici

    ADV: JOÃO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL), ADV: FELIPE LUNA DE MACEDO (OAB 22271/AL) - Processo 0700390-02.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - DENUNCIDO: José Marques de Lima Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ MARQUES DE LIMA SANTOS como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal (redação dada pela Lei nº 14.994/2024) e do artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal (redação dada pela Lei nº 14.994/2024), ambos combinados com as disposições da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, submetendo-o à PENA DEFINITIVA de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, estabelecendo o regime inicial semiaberto para a pena de reclusão e o regime inicial aberto para a pena de detenção. CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da vítima Nívia Victória Borges Moreira, a título de reparação mínima pelos danos morais causados pela infração, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, atualizada pela taxa SELIC a partir desta decisão. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto por força de ordem de habeas corpus durante a instrução criminal, cumpriu as medidas cautelares impostas e inexistem fundamentos cautelares contemporâneos para a decretação de prisão preventiva (artigo 387, parágrafo 1º, do CPP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. DETERMINO À SECRETARIA A ADOÇÃO DOS SEGUINTES EXPEDIENTES: a) Intime-se o Ministério Público via sistema eletrônico; b) Intime-se a Defensoria Pública, assistente de acusação; c) Intime-se a Defesa Técnica pelo Diário da Justiça Eletrônico; d) Intime-se o réu pessoalmente; e) Intimação da Vítima: Intime-se PESSOALMENTE A VÍTIMA do inteiro teor desta sentença condenatória, em estrita observância ao artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e aos ditames da Lei nº 11.340/2006; f) Comunique-se ao Instituto Médico Legal para os devidos registros. Após o Trânsito em Julgado: a) Lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados / Sistema de Informações Criminais; b) Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, remetendo-a ao Juízo de Execução competente; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) para os fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); d) Remetam-se as comunicações de praxe ao Instituto Nacional de Identificação (INI) e à Secretaria de Defesa Social do Estado de Alagoas; e) Preenchidas as formalidades legais e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se com a celeridade e cautelas de praxe. Murici,08 de setembro de 2026. Victor Valann Holanda Goes Juiz de Direito

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