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TJAL · 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0700383-35.2018.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: Clerilda Santos de Almeida - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Banco BMG S/A e outro - 17. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da manifestação de fls. 1.957-1.963, bem como da impugnação reiterada às fls. 1.925-1.932, ante a preclusão consumativa e temporal da matéria (CPC, arts. 507 e 525) e a ausência de arguição das hipóteses taxativas do art. 854, §3º, do CPC, indeferindo, por conseguinte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo nelas veiculado; b) CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade da quantia de R$ 71.142,09 (setenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e nove centavos), efetivada às fls. 1.934-1.952, independentemente de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), declarando-a formalizada sobre o numerário já transferido para conta judicial vinculada a este Juízo (ordem SISBAJUD de 09/04/2026), dispensada a expedição de nova ordem de transferência e devendo a Secretaria juntar aos autos o extrato/recibo correspondente; c) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada para, no prazo de 10 (dez) dias, discriminar as verbas na forma do item 14 desta decisão; d) apresentado o demonstrativo, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS de levantamento, com acréscimos legais: d.1) em favor do advogado Hugo Ernesto Prado Barbosa, CPF 319.818.648-06, abrangendo os honorários da fase executiva, os honorários sucumbenciais que eventualmente tenham integrado a planilha executada e os honorários contratuais de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o crédito líquido da exequente; e d.2) em favor da exequente Clerilda Santos de Almeida, CPF 373.479.184-72, quanto aos 70% (setenta por cento) restantes do seu crédito líquido, autorizado o crédito na conta indicada (Banco do Brasil, agência 0136-8, conta nº 43.641-0), com intimação pessoal da credora, na forma do item 15; e) efetivados os levantamentos, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integral satisfação do seu crédito ou sobre a existência de saldo remanescente, advertida de que o silêncio será interpretado como quitação, vindo os autos conclusos, na sequência, para a sentença de que trata o art. 924, II, do CPC. 18. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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