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TJAL · 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
ADV: FRANCISCO SÉRGIO SARMENTO RAMOS SILVA (OAB 20204/AL), ADV: KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL (OAB 16724/AL) - Processo 0700382-71.2024.8.02.0068 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: T.O.B. - Autos nº: 0700382-71.2024.8.02.0068 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Thamiris Oliveira Braga DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS em desfavor de THAMIRIS OLIVEIRA BRAGA, atribuindo-lhe a prática do crime de feminicídio majorado contra menor de 14 anos (art. 121, §2º, III, IV e IX, e §2º-B, II, do Código Penal). Ré presa desde 06/07/2024, cf. f. 06. Preclusa a decisão de pronúncia (f. 639-654), foi determinada a intimação das partes para indicação de suas testemunhas (f. 654 e 684), tendo o MP arrolado sete testemunhas e dois declarantes (f. 687-689) e a Defesa arrolado cinco testemunhas e quatro declarantes (f. 694-695). Cumpre trazer à baila as regras estatuídas no CPP que disciplinam o procedimento do Tribunal do Júri neste aspecto, senão vejamos: Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (...) § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (...) Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Como se extrai da exegese dos dispositivos supra, ante a especialidade do procedimento do Tribunal do Júri no qual não se diferencia a figura da testemunha da do informante/declarante , afigura-se inaplicável no presente caso a exceção prevista no art. 401, §1º, do CPP, que permite nos procedimentos comuns (ordinário, sumário ou sumaríssimo) a indicação de mais pessoas a serem ouvidas, para além do limite numérico de testemunhas compromissadas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ dá primazia aos ditames específicos que norteiam o procedimento do Tribunal do Júri. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RITO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. ROL DE TESTEMUNHAS NA PRIMEIRA FASE. ARTIGO 406, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 401, § 1º, DO MESMO DIPLOMA. CÔMPUTO DE INFORMANTES NO LIMITE LEGAL DE OITO PESSOAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia central reside na decisão do juízo de primeira instância, mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que limitou a oitiva de pessoas arroladas pela defesa a um total de oito, incluindo nesse cômputo tanto as testemunhas compromissadas quanto os informantes, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão jurídica central a ser dirimida consiste em definir se a regra excepcional prevista no artigo 401, § 1º, do Código de Processo Penal - que exclui do cômputo do número máximo de testemunhas aquelas que não prestam compromisso (informantes) - é aplicável à primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri, regida pelo artigo 406, § 3º, do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento do Tribunal do Júri possui regramento especial, conforme expressa previsão do artigo 394, § 3º, do Código de Processo Penal, o que afasta a aplicação subsidiária de normas do procedimento comum ordinário quando houver disposição específica em contrário. 4. O artigo 406, § 3º, do Código de Processo Penal estabelece, de forma clara e restritiva, o limite de oito testemunhas para a defesa na fase de resposta à acusação, sem prever qualquer exceção para informantes ou pessoas não compromissadas. A ausência de ressalva similar à contida no artigo 401, § 1º, demonstra a intenção do legislador de conferir tratamento distinto e mais restritivo à matéria no âmbito do Júri. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em razão do princípio da especialidade, a norma do artigo 406, § 3º, do Código de Processo Penal prevalece, não havendo lacuna normativa que justifique a aplicação da regra do procedimento comum. 6. O princípio da plenitude de defesa, assegurado constitucionalmente aos acusados no Tribunal do Júri, não é absoluto e deve ser exercido nos limites e formas estabelecidos pela legislação processual, não conferindo à parte o direito irrestrito de produção de provas, mas sim a garantia de que poderá se valer de todos os meios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o número máximo de testemunhas a serem arroladas pelas partes na primeira fase (judicium accusationis) é de oito, conforme a regra específica do artigo 406, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. 2. A exceção prevista no artigo 401, § 1º, do mesmo diploma, que exclui do cômputo as pessoas ouvidas como informantes, não se aplica ao rito do Júri, por força do princípio da especialidade. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002997465 SC 2025/0270334-6, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 05/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026) À vista do quanto explanado, intimem-se o MP e a Defesa para que, no prazo comum de cinco dias, adstrinjam o rol de suas testemunhas que irão depor em plenário, independentemente de virem a ser ouvidas sob compromisso legal ou não, ao limite legal de 5 (cinco) testemunhas para cada parte, nos termos do art. 422 do CPP. Considerando que já houve intimação de algumas das pessoas anteriormente arroladas pelo MP e pela Defesa como testemunhas/declarantes, o ato intimatório deverá ser mantido e aproveitado com relação àquelas, caso seus nomes venham a ser reafirmados no novo rol de testemunhas indicado pelas partes. Quanto às pessoas que não mais serão ouvidas em plenário e já foram intimadas, comunique-se a estas a sua desnecessidade de comparecimento na sessão de julgamento para a qual haviam sido intimadas anteriormente. Por fim, defiro o pleito do MP de exibição no plenário do júri do instrumento do crime, pelo que determino a requisição ao Instituto de Criminalística da remessa à Secretaria desta Vara do referido objeto já periciado (faca de cozinha, cf. f. 669-683), no prazo de dez dias. Providências necessárias. Intimações devidas. Rio Largo , data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito
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