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TJAL · Vara do Único Ofício de Paripueira
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700382-07.2018.8.02.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - Ante o exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE e declaro extinta a punibilidade de PAULO ROBERTO DE LIMA MENEZES quanto à imputação do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. DETERMINAÇÕES FINAIS: Revogo todas as medidas cautelares diversas da prisão porventura vigentes e fixadas em desfavor do acusado. Com fundamento no art. 337 do CPP, determino a imediata restituição da fiança (fls. 33/35), a qual se encontra vinculada ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário FUNJURIS, nos termos do art. 13 da Resolução TJAL n. 19/2007. De acordo com a Instrução Normativa FUNJURIS n. 01/2025, o réu ou o procurador legalmente constituído deverá requerer a restituição, mediante simples requerimento dirigido ao Juiz Presidente da Comissão Gestora, o qual deverá obrigatoriamente: (a) indicar as informações pessoais do favorecido, quais sejam, CPF, dados bancários, endereço completo e telefone, bem como termo de adesão/autorização ao sistema de notificação e intimação por aplicativo de whatsapp ou similar; (b) estar instruído com os documentos expressamente indicados no art. 3º da Instrução Normativa FUNJURIS n. 01/2025, disponível em https://funjuris.tjal.jus.br/arquivos/068bea1777ceaa7ff621775ba8eb1e2e.pdf Intime-se o acusado, bem como seu advogado constituído/Defensoria Pública. Intime-se o Ministério Público. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se o órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual (art. 809 do CPP) e adotem-se as baixas de praxe no sistema judiciário eletrônico e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publicada eletronicamente.
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