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0700381-65.2026.8.02.0020

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Maravilha

    ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) - Processo 0700381-65.2026.8.02.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Cleidson William Mariano dos Santos Silva - Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado Cleidson William Mariano dos Santos Silva. Inicialmente, cumpre esclarecer que o decurso do prazo de 90 (noventa) dias sem a imediata reavaliação do decreto prisional não implica, por si só, a necessidade de concessão automática de liberdade ao acusado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.581. Compulsando detidamente os autos, constato que não houve alteração no quadro fático-processual capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado, permanecendo presentes os requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva às fls. 56/60. Assim, reporto-me integralmente aos fundamentos constantes da referida decisão, adotando-os como razão de decidir, mediante motivação per relationem, técnica admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, AI nº 738982 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012). Ressalte-se, ainda, que, até o presente momento, não foram apresentadas novas alegações pela defesa capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados. Com efeito, a prisão preventiva foi decretada com o objetivo de garantir a ordem pública, diante da série de crimes supostamente praticados em contexto envolvendo tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam fundado receio de reiteração delitiva. Desse modo, verifica-se que, até o presente momento, não sobrevieram fatos novos capazes de afastar a necessidade da manutenção da custódia cautelar ou de modificar o panorama fático-processual anteriormente analisado. De igual modo, permanecem presentes, em princípio, as condições de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, conforme já fundamentado na decisão de fls. 56/60. Por fim, não se mostra adequada, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem insuficientes e inadequadas para resguardar os riscos que fundamentam a custódia cautelar, especialmente diante das circunstâncias concretas do caso. Ante o exposto, em sede de reavaliação da medida cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Cleidson William Mariano dos Santos Silva, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Considerando que o réu se encontra preso e que seu advogado constituído foi devidamente intimado acerca do recebimento da denúncia, sem que, até a presente data, tenha apresentado resposta à acusação, e tendo em vista a necessidade de assegurar a celeridade na tramitação do feito, especialmente em razão da situação prisional do acusado, DETERMINO a intimação da Defensoria Pública com atribuição perante este Juízo para que apresente resposta à acusação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.

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