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0700379-45.2026.8.02.0069

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia

    ADV: ROBERTO ALAN TORRES DE MESQUITA (OAB 7113/AL) - Processo 0700379-45.2026.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - AUTOR: o representante do ministerio mpublico de limoeiro de anadia - RÉU: Adevan Jose dos Santos - VÍTIMA: Maria José Ortêncio Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ADEVAN JOSÉ DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, conforme os arts. 59 e 68 do Código Penal. 4.1. Primeira fase: pena-base Culpabilidade: não excede a reprovabilidade inerente ao tipo. Antecedentes: a certidão de fls. 164/166 registra outros procedimentos, mas não aponta condenação definitiva apta à valoração negativa, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Conduta social: não há elementos seguros para exame desfavorável. Personalidade: inexistem dados técnicos ou concretos que autorizem valoração negativa. Motivos: a alegada falta de recursos e de outro local para permanecer não torna a conduta legítima, mas também não autoriza exasperação nesta fase. Circunstâncias: são próprias do delito. Consequências: não ultrapassam as ordinariamente decorrentes do descumprimento. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Segunda fase: agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea, na modalidade parcial e qualificada, pois o acusado admitiu ter retornado e permanecido na residência, embora tenha negado ciência da proibição. O reconhecimento observa o art. 65, III, d, do Código Penal e o Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ. A atenuante, contudo, não permite reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ. Não incide a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, pois sua aplicação ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha configura bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica já integra o tipo especial. Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Terceira fase: causas de diminuição e de aumento Inexistem causas de diminuição ou de aumento aplicáveis. Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos seguros sobre a capacidade econômica do condenado, com atualização na forma legal. 5. REGIME INICIAL Considerando a pena aplicada, a ausência de reincidência comprovada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal. Computado o período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, não há alteração do regime inicial, já estabelecido no menos gravoso, sem prejuízo do abatimento a ser realizado pelo Juízo da Execução. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Não cabe substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula nº 588 também ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por reconhecer que o descumprimento da medida protetiva, em contexto de violência doméstica, restabelece o estado de medo e insegurança da ofendida. 7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de conceder a suspensão condicional da pena. No caso concreto, diante do regime aberto e do cômputo do período de prisão cautelar, a submissão do condenado a período de prova e às condições do art. 78 do Código Penal revelar-se-ia mais gravosa do que o próprio cumprimento da reprimenda. 8. REPARAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso na denúncia e de contraditório específico sobre a matéria. 9. PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, reexamino a necessidade da prisão preventiva. A custódia cautelar somente pode subsistir quando a situação atual revelar sua imprescindibilidade, mediante demonstração concreta do perigo decorrente do estado de liberdade e da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme exigem os arts. 282, § 6º, e 312 do mesmo diploma. A fixação de regime inicial aberto não determina, por si só, a revogação da prisão preventiva. No caso, a prisão foi decretada porque o acusado, logo após ser colocado em liberdade e cientificado das medidas protetivas, retornou à residência da ofendida e nela permaneceu até a chegada da polícia. O Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar o Habeas Corpus nº 0804441-52.2026.8.02.0000, considerou que essa circunstância evidenciava risco de reiteração e insuficiência das medidas anteriormente impostas (fls. 154/161). O pronunciamento do Tribunal não é desconsiderado. Ocorre que foi proferido antes da audiência de instrução realizada em 27 de agosto de 2026 e da definição concreta da pena e do regime inicial, circunstâncias supervenientes que devem integrar o reexame determinado pelo art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. A prova judicial confirmou a gravidade do descumprimento, praticado no mesmo dia em que as medidas protetivas foram impostas. Também esclareceu, contudo, que, no episódio objeto desta ação, não houve contato direto entre o acusado e a vítima. A ofendida estava na casa de uma vizinha, viu o réu ingressar no imóvel sem ser percebida e afirmou que ele não lhe dirigiu qualquer palavra naquele momento. Os policiais o encontraram tranquilo e confirmaram que, naquela ocasião, não houve nova ameaça, agressão ou dano à residência. As ameaças anteriormente proferidas, inclusive com emprego de faca, são graves e justificam a preservação integral das medidas protetivas. A certidão de fls. 164/166 registra outros procedimentos envolvendo o acusado, mas não contém informação sobre condenações definitivas nem elementos individualizados que, por si sós, demonstrem risco atual insuscetível de contenção por medidas menos gravosas. A instrução está encerrada, não subsistindo perigo para a colheita da prova. Também não foram identificados elementos indicativos de intenção de fuga ou de prejuízo à aplicação da lei penal. O acusado declarou possuir atualmente outro local para residir e afirmou ter compreendido que não pode retornar à casa da ofendida nem manter contato com ela. O acusado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e permanece preso cautelarmente desde 12 de abril de 2026. Embora esses fatores não produzam automaticamente a revogação da prisão, devem ser considerados no exame da proporcionalidade, em conjunto com as circunstâncias esclarecidas durante a instrução. Nesse contexto, as medidas protetivas já deferidas, cumuladas com as cautelares pessoais ora fixadas, mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a vítima e assegurar a aplicação da lei penal, não mais se revelando indispensável a manutenção da prisão. Por essas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ADEVAN JOSÉ DOS SANTOS e ASSEGURO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) fornecimento, antes da soltura, do endereço completo em que permanecerá, que deverá ser diverso da residência da vítima, com obrigação de comunicar previamente qualquer alteração; Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor do condenado, salvo se estiver preso por outro motivo. Antes da liberação, o estabelecimento prisional deverá cientificá-lo pessoalmente de todas as obrigações impostas e colher seu endereço completo e número de telefone, encaminhando essas informações a este Juízo. Procedam-se às comunicações e baixas necessárias no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. Comunique-se imediatamente à vítima a soltura do condenado, na forma do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado das obrigações impostas poderá acarretar a substituição ou cumulação de outras cautelares e, em último caso, nova decretação da prisão preventiva, desde que concretamente demonstrada sua necessidade, nos termos do art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal. 10. CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando eventual suspensão da exigibilidade sujeita à apreciação pelo Juízo da Execução. 11. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se pessoalmente o réu e a vítima, esta na forma do art. 21 da Lei nº 11.340/2006 e do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da comunicação imediata acerca da soltura determinada nesta sentença. Intimem-se, ainda, o Ministério Público, a Defensoria Pública responsável pela defesa e a Defensoria Pública habilitada em favor da assistente de acusação. A presente sentença não altera as medidas protetivas de urgência, que conservam eficácia autônoma e permanecem vigentes enquanto persistir a situação de risco, até decisão específica no procedimento próprio, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 e do Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva, com o cômputo do período de prisão cautelar; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) encaminhe-se o boletim individual ao órgão de identificação competente, nos termos do art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; d) proceda-se ao cálculo da multa e das custas e realizem-se as demais comunicações; e) cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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