Processo no TJAL

Processo 0700378-14.2021.8.02.0044

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ADV: LUIS ANTÔNIO MAIA BONFIM DA SILVA (OAB 15196/AL), ADV: ESLAINE CRISTINE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 20013/AL) - Processo 0700378-14.2021.8.02.0044/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Luciano de Souza - RÉU

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: J3 Incorporação, Engenharia e Construção Ltda - Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 6-10 para, reconhecendo o excesso de execução e adequando os cálculos ao título executivo, fixar o crédito exequendo, na data de 22/05/2025, em R$ 14.270,27 (catorze mil, duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 12.972,97 (doze mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos) a título de restituição e R$ 1.297,30 (mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, a ser atualizado desde então pelo INPC e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Sobre o débito assim atualizado, incidem multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos calculados sobre o valor do débito, sem incidência dos honorários sobre a multa. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido à f. 1-3 (R$ 29.351,35) e o crédito fixado nesta decisão, atualizado até maio de 2025, data-base daquela memória, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial e o pedido de abstenção de medidas executórias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias (quinze dias), apresentar memória discriminada e atualizada do débito, elaborada estritamente segundo os parâmetros desta decisão (art. 524 do Código de Processo Civil). Apresentada a memória, conclusos para a efetivação da indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de J3 Incorporação, Engenharia e Construção Ltda (CNPJ **.***.***/****-**), através do sistema SISBAJUD, que desde já defiro, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, limitando-se a indisponibilidade ao valor apurado na memória, desde que conforme aos parâmetros desta decisão. Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente (artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil). Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, em 05 dias (cinco dias), querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito. Havendo manifestação, à parte exequente para sobre ela dizer, vindo conclusos na sequência. Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia encaminhar ao gabinete os dados necessários à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, sem conclusão dos autos. Uma vez se encontrando o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, fica autorizado o levantamento do valor bloqueado, preferencialmente na modalidade eletrônica (artigos 905 e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-se da forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, diga a parte exequente, vindo conclusos na sequência. Decorrido o prazo sem a apresentação da memória, conclusos.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0700378-14.2021.8.02.0044 · TJAL
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