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0700372-33.2023.8.02.0045

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Murici

    ADV: YASMIN HIADE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 15345/AL), ADV: FELIPE LUNA DE MACEDO (OAB 22271/AL) - Processo 0700372-33.2023.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - INDICIADO: Antonio José do Nascimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) DESCLASSIFICAR a imputação originária capitulada no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal para a figura típica do art. 129, caput, do Código Penal; b) CONDENAR o réu Antônio José do Nascimento, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção. 4.1. Regime Inicial de Cumprimento Para o sentenciado Antônio José do Nascimento, primário e condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos com circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 4.2. Substituição de Pena e Suspensão Condicional Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter sido o crime cometido com emprego de violência física contra a pessoa, a teor da vedação expressa contida no art. 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, mostra-se cabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do Código Penal, porquanto o sentenciado não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram integralmente favoráveis, a pena privativa de liberdade não excede 2 (dois) anos e é inviável a substituição do art. 44 do Código Penal. Assim, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de prova de 2 (dois) anos, mediante condições legais a serem fixadas em audiência admonitória perante o Juízo da Execução Penal, ressalvada a faculdade do sentenciado de renunciar ao benefício para cumprir a sanção diretamente no regime inicial aberto fixado. 4.3. Da Detração Penal Em observância ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que o cômputo de eventual período de segregação provisória suportado pelo acusado não possui o condão de alterar o regime inicial aberto ora estabelecido, cabendo ao Juízo da Execução Penal a apreciação de eventual declaração de extinção da pena pelo cumprimento. 4.4. Direito de Recorrer em Liberdade Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando o quantitativo da sanção aplicada, a fixação do regime inicial aberto e a concessão da suspensão condicional da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por se revelar incompatível com a presente condenação a imposição ou manutenção de prisão preventiva estritamente por este processo, ressalvada a existência de ordem prisional vigente emanada de outro Juízo competente. 4.5. Providências Finais Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos civis (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista a ausência de pedido expresso e líquido formulado pela acusação na exordial e o falecimento superveniente da vítima (fl. 124), garantindo-se o contraditório e o princípio acusatório. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), ante a hipossuficiência demonstrada nos autos. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se aos órgãos de identificação criminal para as anotações cadastrais de praxe; d) Expeça-se a competente guia de execução penal perante o Juízo da Execução competente; e) Intime-se a genitora da vítima acerca dos termos desta sentença, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa técnica e o réu. Cumpra-se. Murici,08 de setembro de 2026. Victor Valann Holanda Goes Juiz de Direito

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