Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · Vara do Único Ofício de Murici
ADV: YASMIN HIADE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 15345/AL), ADV: FELIPE LUNA DE MACEDO (OAB 22271/AL) - Processo 0700372-33.2023.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - INDICIADO: Antonio José do Nascimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) DESCLASSIFICAR a imputação originária capitulada no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal para a figura típica do art. 129, caput, do Código Penal; b) CONDENAR o réu Antônio José do Nascimento, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção. 4.1. Regime Inicial de Cumprimento Para o sentenciado Antônio José do Nascimento, primário e condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos com circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 4.2. Substituição de Pena e Suspensão Condicional Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter sido o crime cometido com emprego de violência física contra a pessoa, a teor da vedação expressa contida no art. 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, mostra-se cabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do Código Penal, porquanto o sentenciado não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram integralmente favoráveis, a pena privativa de liberdade não excede 2 (dois) anos e é inviável a substituição do art. 44 do Código Penal. Assim, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de prova de 2 (dois) anos, mediante condições legais a serem fixadas em audiência admonitória perante o Juízo da Execução Penal, ressalvada a faculdade do sentenciado de renunciar ao benefício para cumprir a sanção diretamente no regime inicial aberto fixado. 4.3. Da Detração Penal Em observância ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que o cômputo de eventual período de segregação provisória suportado pelo acusado não possui o condão de alterar o regime inicial aberto ora estabelecido, cabendo ao Juízo da Execução Penal a apreciação de eventual declaração de extinção da pena pelo cumprimento. 4.4. Direito de Recorrer em Liberdade Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando o quantitativo da sanção aplicada, a fixação do regime inicial aberto e a concessão da suspensão condicional da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por se revelar incompatível com a presente condenação a imposição ou manutenção de prisão preventiva estritamente por este processo, ressalvada a existência de ordem prisional vigente emanada de outro Juízo competente. 4.5. Providências Finais Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos civis (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista a ausência de pedido expresso e líquido formulado pela acusação na exordial e o falecimento superveniente da vítima (fl. 124), garantindo-se o contraditório e o princípio acusatório. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), ante a hipossuficiência demonstrada nos autos. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se aos órgãos de identificação criminal para as anotações cadastrais de praxe; d) Expeça-se a competente guia de execução penal perante o Juízo da Execução competente; e) Intime-se a genitora da vítima acerca dos termos desta sentença, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa técnica e o réu. Cumpra-se. Murici,08 de setembro de 2026. Victor Valann Holanda Goes Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.