Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
ADV: MARYELE MARIA DA COSTA SANTOS (OAB 19850/AL), ADV: JANDEL SILVA OLIVEIRA (OAB 53190/BA) - Processo 0700365-12.2026.8.02.0053 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - REQUERENTE: L.A.O. - REQUERIDA: W.R.A. - 3. Dispositivo Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e, por ora, MANTENHO a guarda provisória das crianças em favor da avó paterna, Lucicleide Alves de Oliveira, até ulterior deliberação, assegurando-se à genitora ampla convivência com as filhas, inclusive nos finais de semana, feriados, férias escolares e datas festivas, bem como contatos regulares por meios virtuais e participação nos acontecimentos relevantes de suas vidas, sem prejuízo de ajustes consensuais que atendam aos interesses das crianças. As partes deverão abster-se de qualquer comportamento que dificulte injustificadamente a convivência familiar ou que exponha as crianças ao conflito existente entre os adultos. Quanto aos pedido formulado pela requerida nos itens b e c de sua manifestação de fls. 784, referentes à revogação da guarda provisória exercida pela avó paterna, com o restabelecimento da guarda em favor da genitora, e à consideração do desejo manifestado pelas crianças de residirem com a mãe, reservo sua apreciação para após a conclusão da instrução, quando haverá conjunto probatório mais amplo para a definição da guarda. Considerando, ainda, que a controvérsia diz respeito diretamente à organização da vida, residência e vínculos familiares das crianças C. V. de O. A., nascida em 05/06/2015, atualmente com 11 anos de idade; M. de O. A., nascida em 18/05/2017, com 9 anos de idade; e Í. de O. A., nascida em 01/11/2019, com 6 anos de idade, reputo pertinente assegurar sua participação na formação da decisão, observados seus respectivos estágios de desenvolvimento e graus de compreensão, nos termos do art. 28, § 1º, e art. 100, parágrafo único, inciso XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A escuta das crianças não terá por finalidade lhes atribuir a responsabilidade pela escolha do núcleo familiar no qual deverão residir, mas permitir que sejam conhecidas suas percepções, vínculos, rotina e sentimentos, constituindo sua manifestação um dos elementos a serem ponderados em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Desse modo, determino que as crianças sejam ouvidas em separado, em ambiente reservado e adequado, sem a presença das partes, preferencialmente com acompanhamento da equipe multidisciplinar deste Juízo, observando-se, especialmente quanto à criança de menor idade, sua capacidade de compreensão e a adequação da abordagem, evitando-se qualquer forma de constrangimento, induzimento ou exposição ao conflito familiar. A equipe técnica poderá, se entender inadequada a oitiva direta de alguma das crianças em razão da idade, maturidade ou condição emocional, adotar a metodologia que reputar mais adequada para possibilitar sua participação, certificando a circunstância nos autos. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06 de outubro de 2026, às 10 horas, destinada à oitiva das partes e das testemunhas. Faculto às partes a apresentação do respectivo rol de testemunhas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando consignado que o comparecimento das testemunhas ao ato deverá ocorrer independentemente de intimação judicial, incumbindo às partes e aos respectivos patronos adotar as providências necessárias para assegurar sua presença, ressalvadas as hipóteses legais de intimação pelo Juízo. As crianças deverão comparecer ao Fórum na referida data, para que sua escuta seja realizada de maneira reservada, em momento e condições que preservem sua integridade emocional, não devendo permanecer na sala de audiência durante a produção da prova oral pelas partes e testemunhas. Intimem-se as partes, seus respectivos patronos e o Ministério Público. Providencie a Secretaria a intimação das testemunhas cuja oitiva dependa de determinação judicial, se tempestivamente arroladas, bem como as demais providências necessárias à realização do ato. Dê-se ciência à equipe multidisciplinar deste Juízo para acompanhamento da escuta das crianças. Cumpra-se com prioridade. São Miguel dos Campos (AL), 03 de setembro de 2026. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito