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TJAL · 3ª Vara Cível de Penedo
ADV: SUELLEN SANTOS RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 16390/PB) - Processo 0700363-54.2026.8.02.0049 - Divórcio Litigioso - Direitos da Personalidade - AUTOR: C.A.R.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de CARLOS ALBERTO ROMÃO DOS SANTOS e MARIA VITORIA SILVA SANTOS, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O prazo de recurso do réu contará da publicação desta sentença, sendo desnecessária sua intimação pessoal, em decorrência do art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à averbação do divórcio no assento de casamento, nos termos do art. 10, I, do Código Civil. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penedo,02 de setembro de 2026. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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