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0700357-94.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 30ª Vara Cível da Capital

    ADV: RAPHAELLA MIRANDA DAMÁSIO (OAB 13573/AL) - Processo 0700357-94.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTOR: Mm Comércio de Madeiras Ltda. - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.), no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar de sua intimação: a) Suspenda a exigibilidade das multas por rescisão contratual lançadas nas faturas com vencimento em novembro de 2025 (R$ 1.804,00) e dezembro de 2025 (R$ 1.735,22), abstendo-se de cobrar tais importâncias, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, Boa Vista, etc.) ou de apontar o débito a protesto cartorário a esse título; b) Promova o cancelamento definitivo e sem qualquer ônus das linhas telefônicas de nº (82) 98112-4602 e (82) 98171-6535, cessando imediatamente a emissão de faturas e cobranças a elas vinculadas; c) Mantenha ativas e em pleno funcionamento regular, sem qualquer interrupção, suspensão, bloqueio ou restrição de serviços, as 4 (quatro) linhas telefônicas essenciais à atividade da autora, a saber: (82) 98153-2430, (82) 99625-3024, (82) 99933-0272 e (82) 99933-0276, desde que adimplidas as faturas regulares de consumo ordinário dessas respectivas linhas. Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, com fundamento no art. 536, § 1º, e art. 537 do Código de Processo Civil. Outrossim, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias do caso concreto. REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência. INTIME-SE a parte autora por meio do DJEN e expeça-se um ÚNICO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PARA A RÉ, a ser cumprido em regime de prioridade, conforme o art. 471, inciso II, do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento nº 13/2023). Em virtude da tutela de urgência deferida, o mandado deverá ser cumprido em regime prioritário, cujo prazo de devolução é de 10 (dez) dias corridos. Consigne-se que o cumprimento da citação e intimação da ré deverá ser realizado preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou, caso a requerida não esteja cadastrada no sistema ou reste frustrada a comunicação eletrônica, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) direcionada ao seu endereço, adotando o Cartório e a SPU as providências e advertências previstas no Provimento nº 07/2026 da CGJ/AL. Fica a demandada expressamente advertida de que, na hipótese de a citação por correio se dar em virtude da ausência injustificada de confirmação no Domicílio Judicial Eletrônico dentro do prazo de 3 (três) dias úteis do envio (art. 246, § 1º-A, do CPC), recairá sobre si o dever de justificar a omissão na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de incidência de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, ex vi do art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. Fica estabelecido que as comunicações subsequentes acerca da audiência de conciliação ocorrerão via postal ou através do DJEN, caso a ré já tenha constituído advogado nos autos. Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJURIS (art. 334, § 8º, do CPC). No mais, caso não haja transação na audiência, fica a ré ciente de que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso I, do CPC). Caso a ré informe, por petição apresentada em até 10 (dez) dias antes da data designada para a realização do ato, o desinteresse na composição consensual, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências. Nessa hipótese, a demandada, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Havendo resposta com a alegação de preliminares e/ou juntada de documentos, abra-se vista à parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica. Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou a designação de audiência de instrução, devendo justificar a pertinência e necessidade. Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se.

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