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0700355-28.2026.8.02.0033

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício do Quebrangulo

    ADV: WANESSA BARBOSA MELO SILVA (OAB 9959/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0700355-28.2026.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vendas casadas - AUTORA: Mariana Caroline Nascimento de Lima - RÉU: Magazine Luiza S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro de garantia estendida vinculado ao pedido de compra celebrado em 3 de fevereiro de 2026, no valor de R$ 622,93 (seiscentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), tornando inexigível o respectivo prêmio, bem como os encargos de financiamento que tenham incidido exclusivamente sobre essa contratação; b) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, promova o recálculo do contrato, excluindo-se o valor da garantia estendida e os respectivos encargos proporcionais, com a redução de 15,28% (quinze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor de cada parcela vincenda, entregando à autora novo carnê ou documento equivalente que reflita o recálculo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores já pagos pela autora a título de garantia estendida, inicialmente fixados em R$ 365,04 (trezentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), correspondente à repetição em dobro do montante de R$ 182,52 efetivamente desembolsado até a quarta parcela, acrescido da restituição em dobro de eventuais valores da mesma natureza que venham a ser pagos até a efetiva implementação do recálculo determinado no item anterior, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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