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0700354-54.2024.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0700354-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERILDA DE FATIMA MOREIRA EXECUTADO: NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do Relatório. ERILDA DE FATIMA MOREIRA ajuizou ação de execução em face de NEY MARQUES MOREIRA e FLÁVIO SILVA ALVES. Verifica-se que foi proferida sentença nos Embargos à Execução n.º 0718102-02.2024.8.07.0007, a qual declarou a nulidade da presente execução exclusivamente em relação ao executado FLÁVIO SILVA ALVES, reconhecendo a inexigibilidade do título apenas quanto a ele (ID 223558334). A referida decisão foi mantida em sede recursal (IDs 288781186 e 288781184) e transitou em julgado em 21/08/2026 (ID 288781183). É o relatório do necessário. 2. Da Fundamentação. Os embargos à execução opostos por FLÁVIO SILVA ALVES foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em relação a referido executado, declarando-se a nulidade da presente execução apenas quanto a ele, conforme sentença de ID 223558334, posteriormente mantida pelas instâncias recursais. Com o trânsito em julgado da referida decisão, resta definitivamente afastada a possibilidade de prosseguimento da execução em face de FLÁVIO SILVA ALVES, uma vez que foi reconhecida a inexistência de título executivo exigível em relação a esse executado. Desse modo, diante da inexigibilidade do título reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo em relação ao executado FLÁVIO SILVA ALVES, impondo-se a extinção da execução quanto a ele, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a decisão proferida nos embargos limitou seus efeitos exclusivamente ao executado FLÁVIO SILVA ALVES, inexistindo qualquer determinação de extinção da execução em relação a NEY MARQUES MOREIRA, razão pela qual o feito deve prosseguir normalmente em relação ao executado remanescente. 3. Do Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao executado FLÁVIO SILVA ALVES, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.2. Proceda-se à baixa imediata do executado FLÁVIO SILVA ALVES no sistema, prosseguindo-se a execução em face do executado remanescente, NEY MARQUES MOREIRA. 3.3. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3.4. Vindo a planilha, promovam-se as pesquisas de bens determinadas no ID 193804897 (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPERe INFOJUD). Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente

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