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0700353-74.2016.8.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro

    ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB 95080/PR), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB 95080/PR), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL) - Processo 0700353-74.2016.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - RÉU: José Marcelo da Silva - Ante o exposto, defiro o requerimento de f. 256/258 e converto a presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 911/69. Revogo a liminar de busca e apreensão deferida à f. 160/164, procedendo-se à baixa da restrição judicial lançada no sistema RENAJUD em razão daquela decisão. Corrija-se a autuação, para o fim de fazer constar a classe processual Execução de Título Extrajudicial, com a qualificação das partes como exequente e executado, e de constar, no polo ativo, unicamente Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em cumprimento às decisões de f. 133 e 151. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil), apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação do valor originário, dos encargos incidentes, dos critérios de correção monetária e de juros e do valor total do crédito exequendo, bem como para adequar a esse valor o montante atribuído à causa, comprovando o recolhimento das custas complementares porventura devidas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Deixo de determinar a inclusão das restrições de transferência e de licenciamento deferidas na decisão de f. 249/251, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas por atos isolados no prazo assinalado, sem prejuízo de renovação do requerimento mediante prévia comprovação do recolhimento. Corrijo, de ofício, o erro material da decisão de f. 249/251, para que conste, como chassi do veículo objeto da demanda, o número 9BD17140G72816012. Com a resposta, conclusos para apreciação e determinação da citação executiva.

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