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0700352-19.2025.8.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700352-19.2025.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Rec/Recorrido: Banco Daycoval S.A. - Rec/Recorrido: Cícero Almeida Gonçalves - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Cícero Almeida Gonçalves e Banco Daycoval S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Piranhas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito. Na sentença de págs. 231/240, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 50-6299776/19; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pelo Banco Daycoval S.A., estes foram parcialmente acolhidos, às págs. 259/260, para integrar a sentença e determinar a compensação do valor que teria sido depositado em favor do autor, atualizado desde o desembolso. Em suas razões de págs. 267/276, Cícero Almeida Gonçalves sustenta, em síntese, a nulidade do capítulo da decisão dos embargos que determinou a compensação, ao argumento de que a sentença originária já havia examinado e rejeitado expressamente essa pretensão. Afirma, ainda, que não ficou demonstrado que a conta bancária na qual houve o depósito fosse de sua titularidade. Requer o afastamento da compensação. Por sua vez, o Banco Daycoval S.A., nas razões de págs. 281/294, sustenta a ocorrência de prescrição e decadência e defende a regularidade da contratação. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o afastamento ou redução dos danos morais, a alteração do termo inicial dos juros e a restituição simples dos valores descontados, especialmente daqueles anteriores ao marco temporal estabelecido no EAREsp nº 676.608/RS. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Vicente de Paula Ferreira Júnior (OAB: 10352A/AL) - Jeane da Silva Menezes (OAB: 15237/AL) - 319

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