Processo no TJAL

Processo 0700352-19.2017.8.02.0056

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ADV: LUIZ GUSTAVO COSTA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6768/SE), ADV: MARCELA PRISCILA DA SILVA (OAB 9591/SE), ADV: ARIEL ALVES DORNELAS RIBEIRO TORRES (OAB 15410/SE), ADV: ANTÔNIO EDUARDO SILVA RIBEIRO (OAB 843/SE), ADV: AILTON ALVES NUNES JÚNIOR (OAB 3475/SE), ADV

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: CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS (OAB 4324/SE) - Processo 0700352-19.2017.8.02.0056 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: Moinhos de Trigo Indigena S/A - Motrisa - Ante o exposto: 1. CORRIJO, de ofício, o erro material das decisões de págs. 460/461 e 486/490, para constar que o bloqueio de págs. 411/412 corresponde a R$ 1.570,07, que os valores convertidos em penhora pela decisão de págs. 460/461 totalizam R$ 2.179,39 e que o total nominal penhorado nos autos é de R$ 4.283,76. 2. CONSULTE-SE o extrato da conta judicial referente às transferências realizadas pelo SISBAJUD relativo aos protocolos 20230011478243, 20250026449105, 20250027011521 e 20250028465957, para identificação dos valores efetivamente transferidos. 3. DEFIRO o levantamento, pelo exequente MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S/A - MOTRISA, dos valores efetivamente depositados, até o limite de seu crédito, mediante transferência para a conta bancária indicada à pág. 508, observada a disponibilidade do numerário e sem prejuízo de eventual atualização do saldo devedor. 4. INDEFIRO o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado por ROGÉRIO REZENDE FREITAS nos presentes autos, sem prejuízo da busca de eventual direito pela via processual adequada. 5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor, com indicação do principal, dos honorários e das custas, corrigindo os valores relativos às penhoras e esclarecendo a divergência entre os montantes indicados às págs. 508 e 511. 6. Apresentado o demonstrativo, INTIME-SE o executado, por sua advogada constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contraproposta de parcelamento atualizada, em substituição ao prazo anteriormente concedido na decisão de págs. 486/490. 7. pós, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual acordo e suspensão da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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0700352-19.2017.8.02.0056 · TJAL
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