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0700351-51.2025.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença

    Autos: 0700351-51.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jonathan de Oliveira CapistranoRéu:Recol Veiculos LtdaRéu:Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores LtdaAUTOR: JONATHAN DE OLIVEIRA CAPISTRANO ADVOGADO(A): IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB AC005074) RÉU: RECOL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB AC002852) RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN DE OLIVEIRA CAPISTRANO em face de RECOL VEÍCULOS LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Considerando que o pedido de tutela de urgência formulado incidentalmente já havia sido indeferido no curso do processo, nada há a revogar a esse título. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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