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TJAL · 3º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB 73660/BA) - Processo 0700351-50.2026.8.02.0078/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Aparecida dos Santos Ferreira - Relatório dispensado. Compulsando o processo, verifico que o autor, gerou um dependente. Assim, a fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento do presente apenso. Dispõe o art. 924, II, do NCPC, aplicado subsidiariamente à hipótese: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito. V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isto posto, amparado no citado art. 924, I, do NCPC, julgo extinta a presente execução. Em tempo, esclareço ao autor que a manifestação de fls. 01-25 deve ser protocolada diretamente no processo principal, como petição intermediária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Maceió,08 de setembro de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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