Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAC · Vara Cível
ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), ADV: KETLYANY APARECIDA BASSI FRANÇA (OAB 7152/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0700347-97.2019.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - REQUERENTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - CREDOR: B6 Assignee Assets Ltda - REQUERIDO: Francisco Pereira de Souza - "... Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1º, III, da Constituição Federal, e 805 e 833, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO INTEGRALMENTE a manifestação de fls. 371-381, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a excessiva onerosidade da cumulação de medidas constritivas sobre a mesma fonte de renda alimentar do executado. Em consequência, determino a expedição imediata de ordem de desbloqueio, via sistema SISBAJUD, da totalidade dos valores tornados indisponíveis nas contas de titularidade do executado Francisco Pereira de Souza, conforme detalhamento de fl. 365. Indefiro, por ora, novos pedidos de constrição sobre as contas bancárias do executado, devendo a execução prosseguir exclusivamente por meio da penhora em folha de pagamento já implementada junto ao Instituto de Previdência do Estado do Acre (ACREPREVIDÊNCIA), por ser a medida que melhor equilibra o interesse do credor e a dignidade do devedor. Em razão do acolhimento da impugnação e da sucumbência da parte exequente neste incidente, CONDENO a exequente B6 Assignee Assets Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor indevidamente bloqueado (R$ 2.036,35), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência no que tange ao desbloqueio." Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.