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Processo 0700346-10.2025.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700346-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SOUSA e outros Requerido: OZELITA BORGES DA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade judiciária tem como finalidade primeira garantir aos necessitados o direito de acesso à Justiça, devendo ser concedido tão somente àqueles que não reúnem condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de sua subsistência e de seus familiares. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se enxerga a demonstração da hipossuficiência dos executadoscapaz, por si só, de caracterizar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, até porque não há comprovação de comprometimento da subsistência deles e de seus familiares conforme recomenda a legislação pertinente. Ademais, não basta o simples pedido de gratuidade judiciária, sendo necessário e indispensável a comprovação da situação de hipossuficiência. E ainda que o interessado declare não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, a legislação reconhece essa declaração apenas como presunção relativa (art. 98 do CPC), cabendo ao magistrado ponderar sua valoração, observando as condições reais do requerente (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), verificando se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, por não reunir as condições previstas na legislação indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, Manoel dos Santos Alves Jorge e Ozelita Borges da Silva. Consequentemente, defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), para posterior convolação em penhora, via sistema SISBAJUD. Remetam-se os autos à assessoria para a realização das diligências necessárias. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026 18:49:38. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito

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