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TJAL · Vara do Único Ofício de Batalha
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE), ADV: ROGACIANO CORREIA DA PAZ (OAB 16882/AL) - Processo 0700345-97.2019.8.02.0204 - Cumprimento de sentença - Bancários - AUTOR: Aloizio Ferreira da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - Inicialmente, não prospera a alegação da parte executada quanto à desnecessidade da perícia e ao pretendido rateio das despesas periciais. A imprescindibilidade da liquidação por arbitramento já restou expressamente decidida e fundamentada na decisão de fls. 765/767, inclusive diante da certidão da própria Contadoria Judicial Unificada declarando sua impossibilidade técnica para a elaboração dos cálculos complexos que envolvem a recomposição do contrato. Outrossim, no tocante ao encargo financeiro da prova, este Juízo já assentou a aplicação vinculante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 871, que atribui expressamente ao devedor o ônus de antecipar as despesas com a perícia na fase de liquidação de sentença. Preclusa a matéria, resta inviável rediscuti-la neste ensejo. No que tange ao montante dos honorários periciais, cumpre consignar que os parâmetros fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ destinam-se precipuamente a balizar o pagamento de perícias custeadas pelo erário estatal nos casos de gratuidade da justiça, não se aplicando compulsoriamente aos casos em que a remuneração deve ser suportada por particular com plena capacidade econômico-financeira, tal como ocorre com a instituição bancária executada. Todavia, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC), bem como a natureza da matéria (revisão/recálculo de um único liame contratual de cartão com empréstimo consignado), o grau de complexidade e o tempo exigido para o labor (estimado em 8 horas pelo perito), reputo a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) plenamente compatível com as especificidades do encargo e condizente com a dignidade do trabalho técnico especializado. Por fim, o pedido formulado pelo perito para adiantamento de até 50% dos honorários periciais encontra amparo expresso no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela instituição financeira executada e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). INTIME-SE o Banco BMG S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o depósito judicial integral da quantia fixada, sob pena de adoção de medidas constritivas cabíveis. Efetuado o recolhimento, AUTORIZO de plano a liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante em favor do perito judicial, expedindo-se a respectiva guia ou ordem de pagamento bancário, a fim de dar início aos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Com o depósito confirmado, INTIME-SE o Sr. Perito Willian Ferreira de Souza para que dê início à elaboração do laudo técnico pericial, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data e o local de início dos trabalhos (art. 474 do CPC), devendo observar a manifestação e indicações documentais da parte exequente constantes de fls. 803. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil conclusivo em juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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