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TJAL · Vara do Único Ofício do São Sebastião
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700345-06.2025.8.02.0037 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Marlucia Celestino da Silva - No caso concreto, os requeridos foram regularmente citados e, mesmo após o transcurso do prazo legal, permaneceram inertes, razão pela qual DECRETO A REVELIA de Grasiele Lúcia da Silva e Bruno Lúcio da Silva, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal. Ressalte-se, contudo, que a revelia não conduz, por si só, à procedência automática do pedido, especialmente porque a pretensão deduzida envolve o reconhecimento de situação jurídica que demanda adequada apreciação do conjunto probatório. Assim, mostra-se pertinente a produção da prova oral requerida. Com efeito, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, sendo a prova testemunhal adequada, em princípio, à demonstração dos fatos relacionados à alegada convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova testemunhal, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento. Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos requeridos, DEFIRO-O, nos termos do art. 385 do CPC, devendo os requeridos ser pessoalmente intimados para comparecimento, com a advertência de que a ausência injustificada ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, na forma do § 1º do referido dispositivo legal. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/11/2026 às 09h30min, a realizar-se na forma presencial, neste Fórum, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos, se presentes, e ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, salvo se requerida e deferida oportunamente a respectiva intimação, observadas as disposições do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos representantes processuais, e intimem-se pessoalmente os requeridos para comparecimento à audiência, especialmente quanto à prestação de depoimento pessoal e à advertência prevista no art. 385, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.São Sebastião, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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