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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 0700342-63.2022.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Jackson da Silva Tenório - Apelado: Ministério Público Estadual de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Jackson da Silva Tenório, contra a sentença de fls. 238-250, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juizado de Entorpecentes. A sentença julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado) e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido), em concurso material (art. 69 do Código Penal), fixando as reprimendas em: a) para o tráfico de drogas, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa; b) para a posse irregular de arma de fogo, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa (fls. 248-249). Para fins de regime inicial de cumprimento, operou-se a soma das reprimendas totalizando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, fixando-se o regime inicial aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade de ambos os crimes substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade quanto ao tráfico, e prestação de serviços à comunidade quanto à posse de arma (fls. 248-249). Em suas razões recursais (fls. 280-296), a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e, por derivação, de toda a prova material coligida, com esteio nos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, argumentando inexistir justa causa e fundada suspeita para a abordagem policial em via pública, que teria decorrido de mero tirocínio policial, viciando também o subsequente ingresso no domicílio e ensejando a absolvição do apelante na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo e no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, apontando contradições nos depoimentos dos policiais militares. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para a infração de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), asseverando que a quantidade apreendida (30 gramas de cocaína) não é expressiva e que não foram encontrados apetrechos característicos da mercancia. Em contrarrazões de fls. 303-306, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença vergastada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de fls. 310-314, opinou pelo conhecimento do recurso, para que, no mérito, seja negado provimento. É o relatório, no seu essencial. Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor. Maceió, 09 de setembro de 2026. Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Bernardo Salomãoni Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ) - José Ailton dos Santos - Joelison dos Santos Alves - 319
Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 0700342-63.2022.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Jackson da Silva Tenório - Apelado: Ministério Público Estadual de Alagoas - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. Maceió, datado eletronicamente. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Revisor (a)' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Bernardo Salomãoni Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ) - José Ailton dos Santos - Joelison dos Santos Alves - 319
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