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TJAL · 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700338-41.2026.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: José João dos Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - III DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, no sentido de: a) declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, relativa ao contrato de empréstimo nº 0123420035974, no valor de R$7.034,40 (sete mil, trinta e quatro reais e quarenta centavos) e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, para que o banco requerido suspenda, em quinze dias, os descontos no beneficio da parte autora, sob pena de multa diária; b) condenar o réu, Banco Bradesco S/A, a pagar à parte autora, José João dos Santos, a título de indenização por danos morais, o valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, a contar do vencimento, e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024; c) condenar o demandado a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados indevidamente, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a data do prejuízo, acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, a contar da data do evento danoso, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria e ao FUNJURIS, para fins de cobrança. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penedo,04 de setembro de 2026. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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