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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700338-11.2026.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: UBIRATA MUNIZ DA SILVA, CLARISSA RODRIGUES AMORIM DA SILVA EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por UBIRATA MUNIZ DA SILVA e CLARISSA RODRIGUES AMORIM DA SILVA (ID 278555207) contra a decisão de ID 278498681, que acolheu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (ID 269381780), reconhecendo excesso de execução de R$ 65.549,79 e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. Os embargantes apontam omissão e erro de premissa fática, sustentando que a petição inicial já adotava o período correto da multa moratória e que a impugnação versava sobre o termo inicial dos juros de mora, defendendo a incidência a partir do inadimplemento por se tratar de mora ex re (artigo 397 do Código Civil) (ID 278555207). Em contrarrazões, as executadas alegam que os juros moratórios fluem da citação inicial (artigo 405 do Código Civil) e requerem a aplicação de multa protelatória aos credores (ID 279689851). Decido. 1. Do cabimento e da tempestividade O recurso é tempestivo, tendo sido oposto no prazo de cinco dias úteis (artigo 1.023 do CPC), e preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Do termo inicial dos juros de mora e da integração da decisão Assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão na decisão de ID 278498681, uma vez que a causa determinante do excesso de execução não decorre da delimitação do período da multa contratual, mas sim do termo inicial dos juros de mora. A obrigação exequenda fundamenta-se em responsabilidade civil contratual por atraso na entrega de área comum. Nesse contexto, a constituição em mora do devedor dá-se a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil, e não do vencimento da obrigação de fazer. A própria petição inicial da ação de conhecimento postulou expressamente a incidência de juros de mora desde a citação (ID 262114563), parâmetro acolhido pela sentença (ID 71974189) e mantido no acórdão (ID 74626052). A edição da Lei nº 14.905/2024 alterou a metodologia de cálculo da taxa legal, sem modificar o marco inicial da citação. Assim, integro a decisão embargada para registrar que os juros de mora incidem a partir da citação (24/04/2022). 3. Da manutenção do excesso de execução e da verba sucumbencial Fixado o marco da citação para a fluência dos juros moratórios, confirma-se o cálculo apresentado pelas executadas no valor de R$ 217.701,98 (ID 269381792), em contraposição aos R$ 283.251,77 exigidos pelos credores (ID 262008841), restando configurado o excesso de execução de R$ 65.549,79. Fica mantida, por conseguinte, a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da impugnação no percentual de 10% sobre o excesso reconhecido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Do pedido de multa protelatória Rejeito o pedido de condenação em multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista que os embargos visaram sanar efetiva omissão na fundamentação da decisão anterior, inexistindo intuito procrastinatório. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por UBIRATA MUNIZ DA SILVA e CLARISSA RODRIGUES AMORIM DA SILVA (ID 278555207) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes modificativos do resultado prático, tão somente para sanar a omissão e retificar a fundamentação jurídica constante da decisão de ID 278498681, declarando expressamente que o acolhimento do excesso de execução de R$ 65.549,79 (sessenta e cinco mil quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) decorre da indevida fluência de juros moratórios a partir do inadimplemento contratual, fixando-se a citação inicial (24/04/2022) como o marco inicial correto e legal para a incidência dos juros de mora (artigo 405 do Código Civil); b) MANTENHO integralmente o dispositivo da decisão embargada (ID 278498681) quanto ao decote do excesso apurado, à homologação dos parâmetros definidos na impugnação (ID 269381792) e à condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 65.549,79), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pelas executadas em sede de contrarrazões (ID 279689851); d) DETERMINO a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha atualizada e discriminada do débito em estrita conformidade com os parâmetros ora integrados (multa apurada de 30/01/2014 a 28/07/2014, com correção monetária e incidência de juros de mora a contar da citação em 24/04/2022, observada a regra da Lei nº 14.905/2024, acrescida dos honorários da fase de conhecimento e decotados os honorários sucumbenciais da impugnação ora arbitrados), requerendo as medidas executórias pertinentes para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.