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0700332-17.2025.8.02.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0700332-17.2025.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Apelante: Zippi Soluções de Crédito Ltda - Apelante: Equatorial Energia Alagoas - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Maria Lucia Pereira Salazar - Apelado: Zippi Soluções de Crédito Ltda - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Hellen Aparecida Bueno Lourenço (OAB: 7865/AL) - Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700332-17.2025.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Zippi Soluções de Crédito Ltda - Apelante: Equatorial Energia Alagoas - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Maria Lucia Pereira Salazar - Apelado: Zippi Soluções de Crédito Ltda - 'DESPACHO 01. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Equatorial Energia Alagoas e Zippi Soluções de Crédito Ltda., inconformadas com a Sentença de fls. 233/246 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais", que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para: A) CONFIRMAR os efeitos da decisão proferida às fls. 27/32, nos termos ali esposados, uma vez que o direito da autora foi integralmente ratificado pelas provas dos autos, consolidando a obrigação de fazer das rés no restabelecimento definitivo do serviço. B) DETERMINAR que as Rés paguem à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido da taxa Selic, a contar da publicação desta sentença. Ante a sucumbência, condeno unicamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2o, do Código de Processo Civil". 02. Em suas razões recursais (fls. 263/282), a apelante Equatorial Energia Alagoas, sustentou a regularidade de sua conduta, pois a suspensão do serviço decorreu de inadimplência do consumidor com relação a fatura vencida e que houve a notificação quanto a mora mediante reaviso impresso. Alegou a inocorrência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do "quantum" indenizatório. 03. A apelante Zippi Soluções de Crédito Ltda em seu apelo (fls. 301/315), defendeu que a suspensão do serviço de energia da parte consumidora decorreu do inadimplemento da fatura referente a agosto/2025 que não foi processada por meio de sua plataforma, e que efetuou o devido repasse do pagamento da fatura de 08/2024 a concessionária de energia elétrica. Logo, defendeu a inexistência de sua responsabilidade pelo suposto dano experimentado pela autora/apelada, ante a ausência de nexo causal entre a sua conduto e o evento danoso, pugnando pela improcedência dos pleitos iniciais, e, de forma subsidiária, a minoração do valor atinente à indenização por danos morais. 04. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 324/330 e 331/338. 05.É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Hellen Aparecida Bueno Lourenço (OAB: 7865/AL) - Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL) - 319

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