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0700331-74.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. SISTEMA ELETRÔNICO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pelo embargante contra decisão que não conheceu de apelação por intempestividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao examinar a alegação de confiança legítima nas informações fornecidas pelo sistema eletrônico e na certidão expedida pela serventia judicial; e (ii) se tais circunstâncias configuram justa causa apta a afastar a intempestividade da apelação diante do não conhecimento de embargos de declaração protelatórios opostos por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material. 4. O acórdão examinou a alegação de confiança nas informações do sistema eletrônico e na certidão judicial e consignou que o prazo recursal é definido pela legislação processual e não pode ser modificado por registros administrativos ou apontamentos sistêmicos, cabendo ao órgão jurisdicional a verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal. 5. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em determinadas hipóteses, o reconhecimento de justa causa decorrente de erro do sistema eletrônico na indicação do prazo recursal, tal entendimento não se aplica ao caso, pois a informação lançada no sistema resultou da existência de embargos de declaração opostos por terceiro, cuja eficácia interruptiva dependia de admissibilidade posterior. 6. Os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da segurança jurídica, da confiança legítima e da primazia do julgamento do mérito não autorizam a prorrogação de prazo recursal legalmente encerrado, pois a intempestividade é vício insanável e pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 7. Verificada a necessidade de explicitação dos fundamentos pelos quais a confiança nas informações constantes do sistema eletrônico não afasta a intempestividade da apelação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: " A primazia do julgamento do mérito e os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da confiança legítima não autorizam o afastamento de intempestividade recursal, por se tratar de vício insanável decorrente da preclusão temporal.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, § 1º, 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, 1.026, 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.755.267/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.249/AM, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 2.599.222/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 10.6.2025, DJe 16.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.259.182/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 30.6.2026, DJe 3.7.2026; TJDFT, APC 07098260320248070000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 11.9.2024.

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