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0700330-92.2025.8.02.0148

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema

    ADV: VIVANE SANTOS ALVES TAVARES (OAB 17689/AL) - Processo 0700330-92.2025.8.02.0148 (apensado ao processo 0700051-72.2026.8.02.0148) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: J.A.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu JOSÉ ARAÚJO DA SILVA, do crime de ameaça, por insuficiência de provas e ausência de dolo do acusado. Por outro lado, CONDENO o réu JOSÉ ARAÚJO DA SILVA do delito do art. 129, § 13º do Código Penal, conforme termos da denúncia. Passo a individualizar a pena, nos termos preconizados pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. IV. DA DOSIMETRIA DA PENA. Primeira fase de dosimetria da pena A culpabilidade, que é a reprovabilidade social da conduta, somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie. A culpabilidade é normal à espécie. No tocante a seus antecedentes, verifico que inexiste sentença criminal condenatória em desfavor do acusado, que responde também à ação penal nº 0700051-72.2026, por crime de lesão corporal (art 129, § 13º, do CP), praticada em 06-07-2025, contra a mesma vítima, com audiência de instrução designada para 02-02-2027 (p 41). Assim, deixo de valorar a presente circunstância. A conduta social, ante a ausência elementos indicativos da conduta do condenado, tomo como neutra. Quanto à personalidade do agente, não consta no processo indicativo dessa natureza aptos a incrementar a pena-base. Quanto aos motivos do crime, ausentes elementos indicativos de exorbitar àquilo que é normal à espécie. As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado. As consequências do crime são normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à Vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda fase de dosimetria da pena: Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Terceira fase de dosimetria da pena: Não há causas de diminuição, nem de aumento. Portanto, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão. Regime inicial de Cumprimento de Pena Com fundamento no artigo 33, §2º, "c", e §3°, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime aberto, mediante cumprimento das seguintes condições, após o trânsito em julgado e a instauração da execução penal no sistema SEEU, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses: 1) comparecer mensalmente, entre os dias 1º e 10º de cada mês, perante este Juízo, para informar e justificar suas atividades, nos termos do art. 79 do Código Penal; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, ou de mudar de domicílio, sem prévia autorização deste Juízo. Suspensão Condicional da Pena Considerando que as condições para cumprimento da pena no regime aberto, constantes do parágrafo anterior, são mais favoráveis ao condenado, do que as previstas na suspensão condicional da pena (tempo mínimo de dois anos , com prestação de serviços à comunidade no primeiro, etc) deixo de conceder a suspensão condicional da pena, na mesma linha do entendimento do e. Tribunal de Justiça de Alagoas, no julgamento da apelação de nº 0700107-13.2025.8.02.0148. Detração No que pertine ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal. Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda. Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal. Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal brasileiro, por ter sido os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Reparação dos Danos Uma vez que houve pedido do Ministério Público pela aplicação de valor indenizatório a título de dano moral, faz necessário a aplicação do tema 983/STJ que diz: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Assim, fixo a quantia indenizatória a título de dano moral em 01 (um) salário-mínimo, equivalente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Efeitos Genéricos e Específicos da Condenação Apesar de incidir os efeitos penal principal e reflexo, bem como o efeito extrapenal genérico, todos decorrentes da sentença penal condenatória, registro que não incidem na espécie os efeitos extrapenais específicos por conta que o caso não se amolda às hipóteses legais previstas no art. 92 do CP. Custas Processuais Sem custas, uma vez que o acusado é hipossuficiente economicamente. III) DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se pessoalmente a ofendida, dando a ela ciência: 1) de que, o acusado foi condenado a pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Aguarde-se o comparecimento do réu, para ser intimado da sentença, até 14-09-2026, conforme certidão de intimação de pág. 167. Caso, expirado o prazo, ele não compareça, expeça-se mandado para intimação pessoal, do dispositivo da sentença. Intimem-se o Ministério Público; a Defesa e o Réu, nos termos do art. 392, do CPP. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução, com as cautelas legais de praxe, para cadastro no SEEU. Remeta-se a Ficha Individual ao Instituto de Identificação, após completada; 2) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL e no art. 15, III, da CF. Atualize-se o histórico de partes. Não havendo mais pendências, e certificado o cadastro/implantação da execução no SEEU, com o respectivo número, arquive-se, com baixa. Santana do Ipanema, 05 de setembro de 2026. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito

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