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TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova
ADV: RONILDO ÁLVARO DA COSTA NETO (OAB 53528PE/), ADV: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA (OAB 30378/PE) - Processo 0700330-72.2026.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: José Guilherme - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I, VI e X, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, SUSPENSA a exigibilidade da cobrança na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência da parte contrária, que não integrou a relação processual. Considerando o disposto no art. 139, § 1º, inciso V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento nº 13/2023), que atribui ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística Numopede a competência para identificar demandas de litigância abusiva, de ofício ou mediante recebimento de notícias e comunicações, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao referido Núcleo, instruído com cópia da decisão de fls. 57/62 e desta sentença, a fim de que adote as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições legais e regimentais. Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 331 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 13/2023). Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito
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