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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700326-73.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: SILVIA PEREIRA BRAGA DUTRA, HELENA PEREIRA BRAGA, SEBASTIANA PEREIRA BRAGA MAGALHÃES, Em segredo de justiça, ELENITA BRAGA DA SILVA, HÉLIO EVANDRO LISBOA DA COSTA, JACIRA PEREIRA BRAGA, LUÍS PEREIRA BRAGA, ELCILENE DE SOUZA CUNHA DESPACHO Esta presidência, em decisão de id 79095442, admitiu o recurso especial interposto por Novacap. O STJ (id 88732323) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2201535/SP (Tema 1.392), com a finalidade de “Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória”. Desse modo, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior observância do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-K72