Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Capela
ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: EDSON FERNANDES JUNIOR (OAB 146156/SP) - Processo 0700326-51.2026.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Juann Guilherme Lopes Siqueira - Edson de Moura Filho - Izadora Lethícia da Silva - Sâmara Silva Miranda - Sara Silva Miranda - RÉU: Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda - DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) condenar a ré Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) a cada um dos autores Edson de Moura Filho, Izadora Lethícia da Silva, Juann Guilherme Lopes Siqueira, Sâmara Silva Miranda e Sara Silva Miranda, a título de compensação por danos morais, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), quantia sobre a qual incidirão correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença) e juros de mora desde a citação, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; b) julgar improcedente o pedido de ressarcimento de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) a título de danos materiais, formulado pela autora Sâmara Silva Miranda; c) declarar prejudicado o pedido subsidiário de indenização por desvio produtivo do consumidor, absorvido pelo reconhecimento do dano moral. Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno a ré, integralmente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.