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TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0700320-20.2026.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANDERSON FREIRE BARBOSA SENTENÇA Relatório Trata-se de inquérito policial no qual foram ventiladas possíveis infrações penais supostamente perpetradas por ANDERSON FREIRE BARBOSA (injúria, ameaça e violência psicológica). Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos n. 0716854-73.2025.8.07.0004. Após manifestação ministerial (ID 289302143), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da extinção de punibilidade em relação à infração penal de injúria: Considerando o desinteresse da vítima na persecução criminal do ofensor, declaro extinta a punibilidade do autor em relação ao possível crime de injúria, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal. Do arquivamento promovido por falta de justa causa: Analisando os autos, nos termos da manifestação ministerial, verifica-se que os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação da peça vestibular. Desse modo, temerária se torna a deflagração da ação penal, porquanto a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade resultaria na instauração de processo, cujo resultado não teria nenhuma utilidade prática. Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento deste inquérito quanto às infrações penais de ameaça e violência psicológica, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Embora os atos investigatórios promovidos não tenham sido, até o presente momento, aptos a fundamentar o oferecimento da denúncia, ainda se apresentam suficientes a embasar a manutenção das medidas protetivas. Se para a propositura da ação penal exigem-se elementos mais contundentes, o mesmo não se aplica às medidas protetivas, por ostentarem natureza cautelar (autônoma), e buscarem garantir a integridade física e psicológica da mulher. A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina. Confira-se: “A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam. Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo. São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º)". (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149). No mesmo sentido é o enunciado 37 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid): ENUNCIADO 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. Assim também se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça: 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). (...) STJ. 4ª Turma. REsp 1419421/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2014. Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, fazendo cumprir a promessa do Estado de garantir a tranquilidade psicológica tão desejada pela vítima, MANTENHO as medidas protetivas até o dia 10/12/2026. Acaso haja necessidade de dilatação do prazo, a beneficiária poderá requerer, de forma justificada, a extensão do período. Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente. Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos. Intime-se a vítima quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência até a data fixada em capítulo próprio. Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas após o prazo fixado, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública). Determino o desligamento da suposta ofendida do Programa Viva Flor. Providencie a Serventia as comunicações de praxe. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes. Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado eletronicamente nesta data. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito
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