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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 6º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: MURILO AUGUSTO MARCILIANO (OAB 11402/AL), ADV: MURILO AUGUSTO MARCILIANO (OAB 11402/AL), ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ADV: NATIELE MARCIANE DA SILVA RESENDE (OAB 231742/RJ), ADV: OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/PR), ADV: MURILO AUGUSTO MARCILIANO (OAB 11402/AL), ADV: MURILO AUGUSTO MARCILIANO (OAB 11402/AL), ADV: MURILO AUGUSTO MARCILIANO (OAB 11402/AL), ADV: MURILO AUGUSTO MARCILIANO (OAB 11402/AL), ADV: MURILO AUGUSTO MARCILIANO (OAB 11402/AL) - Processo 0700318-74.2023.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: Lidia Maria Souza da Silva Santana - Murilo Augusto Marciliano - Isabelle de Morais Bandeira Neves - Neide Cardoso Vieira - Igor de Morais Bandeira - José Hugotorres Júnior - Maria Salete Bandeira de Morais - RÉU: Grupo Hu Viagens e Turismo S./a (Hurb Tecnologies S/a) - Adyendo Brasil Instituição de Pagamento Ltda - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a instituição de pagamento ADYEN DO BRASIL LTDA. foi incluída no pólo passivo por Decisão de fls. 445/447, que reconheceu sua legitimidade passiva por integrar a cadeia de fornecimento e figurar como beneficiária dos valores pagos pelos consumidores, determinando o pagamento da quantia de R$105.704,94 (cento e cinco mil, setecentos e quatro reais e noventa e quatro centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Intimada por ofício, a ADYEN apresentou manifestação às fls. 453/456, sustentando, em síntese, que atua como mera processadora de pagamentos, sem responsabilidade pela efetiva prestação do serviço contratado à HURB TECHNOLOGIES S/A, e informando que o contrato mantido entre as empresas foi rescindido em 20/12/2023, com desativação da conta em 20/02/2024, o que estaria a comprometer o cumprimento dos ofícios judiciais pendentes. A parte exequente, em atenção ao contraditório, manifestou-se às fls. 477/481, pugnando pela rejeição da pretensão de ilegitimidade passiva e pela manutenção da ADYEN no pólo passivo, com o prosseguimento da execução. A legitimidade passiva da ADYEN já foi objeto de expressa apreciação por este Juízo na Decisão de fls. 445/447, não impugnada tempestivamente pela via recursal própria, razão pela qual a matéria está preclusa. De todo modo, os argumentos deduzidos às fls. 453/456, não infirmam tal conclusão. Ao contrário, a própria manifestante confessa, às fls. 454, que recebia os valores pagos pelos consumidores, retinha as taxas contratuais e repassava o saldo remanescente à HURB, circunstância que a insere na cadeia de fornecimento e atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já reconhecido por este Juízo e amparado na jurisprudência acostada aos autos, inclusive do E. Tribunal de Justiça de Alagoas. As dificuldades operacionais e financeiras alegadas pela ADYEN para o cumprimento dos ofícios judiciais pendentes (fls. 455), não afastam sua responsabilidade executória nestes autos, tratando-se de questão a ser dirimida em sua esfera negocial, sem repercussão na esfera processual da parte exequente. Ante o exposto: 1. REJEITO a pretensão de reconhecimento de ilegitimidade passiva deduzida pela ADYEN DO BRASIL LTDA. (fls. 453/456), e MANTENHO a executada no pólo passivo do presente Cumprimento de Sentença; 2. INTIME-SE a executada ADYEN DO BRASIL LTDA., na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de R$105.704,94 (cento e cinco mil, setecentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme Planilha de fls. 405, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais; 3. Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável também à fase de Cumprimento de Sentença no âmbito dos Juizados Especiais; 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, desde já autorizo a repetição do bloqueio via SISBAJUD, nos mesmos moldes já determinados às fls. 446. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 10 de setembro de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito