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0700318-08.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700318-08.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FATIMA MARIA DE AQUINO DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, FATIMA MARIA DE AQUINO DOS SANTOS SENTENÇA Tratam-se de dois cumprimentos de sentença. O primeiro, Fátima contra DF, com RPV pendente de pagamento. O segundo, DF contra Fátima, com intimação do DF para indicar bens à penhora. Foi realizado sequestro de verbas do valor integral para quitação da RPV. O DF requereu a reserva de valor suficiente para quitação dos honorários sucumbenciais. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Com a constrição e disponibilização integral dos valores necessários à satisfação do crédito objeto da RPV, considera-se adimplida a obrigação de pagar reconhecida em favor da primeira credora. De igual modo, mostra-se cabível a retenção da quantia destinada à quitação dos honorários sucumbenciais devidos ao Distrito Federal, a fim de assegurar a satisfação de ambos os créditos. Assim, defiro o pedido formulado pelo Distrito Federal para reserva da quantia de R$ 332,37, destinada à quitação dos honorários sucumbenciais. Efetuados os levantamentos, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as obrigações discutidas em ambos os cumprimentos de sentença. Ante o exposto, DECLARO satisfeitas as obrigações objeto dos presentes cumprimentos de sentença; e JULGO EXTINTOS ambos os cumprimentos de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Com a preclusão, do valor depositado nos autos, expeçam-se alvarás de levantamento nos seguintes termos: - R$ 332,37, em favor do Pró-Jurídico do Distrito Federal; - R$ 1.314,51, em favor de Fátima Maria de Aquino dos Santos; - R$ 258,59, em favor de Paiva Futuro Advocacia. Após as providências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, Fátima, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal. Com a preclusão, do valor depositado nos autos, expeçam-se alvarás de levantamento nos seguintes termos: - R$ 332,37, em favor do Pró-Jurídico do Distrito Federal; - R$ 1.314,51, em favor de Fátima Maria de Aquino dos Santos; - R$ 258,59, em favor de Paiva Futuro Advocacia. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito

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