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TJAL · Vara do Único Ofício de Batalha
ADV: ALOÍSIO DE MELO FARIAS JÚNIOR (OAB 4058/AL) - Processo 0700311-20.2022.8.02.0204 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: Jose Roberto Amorim - III - DISPOSITIVO Ante o exposto: A) DECLARO SANEADO O PROCESSO, rejeitando o julgamento antecipado e afastando a aplicação dos requisitos da usucapião especial rural (art. 191 da CF e art. 1.239 do CC), fixando que a lide será julgada sob a modalidade da usucapião ordinária (art. 1.242 do CC) ou, subsidiariamente, da usucapião extraordinária com posse-trabalho (art. 1.238, parágrafo único, do CC), admitida a consideração do prazo completado no curso da lide (art. 493 do CPC); B) DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL (TESTEMUNHAL), bem como mantenho admitidas as provas documentais e audiovisuais já acostadas aos autos virtuais; C) DETERMINO que a parte autora apresente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação completa e endereço atualizado de cada depoente, observando os limites do art. 357, §§ 4º e 6º, e o dever de intimação extrajudicial estabelecido no art. 455 do CPC; D) Apresentado o rol de testemunhas, determino que a Secretaria designe dia e data para realização da audiência de instrução e julgamento, adotando-se as providências e expedientes necessários para sua realização. Ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual esta decisão se tornará estável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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