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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB 110811/RS), ADV: BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB 110811/RS), ADV: BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB 110811/RS) - Processo 0700310-66.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Wesley Lima Chalegre - Ana Angelma Araujo Chalegre - RÉU: Gav Maragogi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Ana Angelma Araujo Chalegre e Wesley Lima Chalegre (págs. 129/130) em face da decisão interlocutória (págs. 123/124), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição e omissão no pronunciamento judicial, sob o argumento de que este Juízo havia proferido anterior despacho intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a hipossuficiência econômica mediante a juntada de extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 3 (três) meses e comprovantes de eventuais gastos extraordinários (pág. 119). Alegam que a decisão embargada foi proferida, no curso do prazo assinalado pelo próprio Juízo, cujo termo final somente ocorreria em 09/07/2026 (págs. 129). Aduzem que, antes de escoado o interregno legal, o Juízo indeferiu a benesse amparando-se unicamente nas declarações de imposto de renda já anexadas aos autos, violando os arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Juntaram aos autos, com os aclaratórios, os extratos bancários integrais do primeiro semestre de 2026 das contas mantidas perante o Banco do Brasil e o Nubank em nome da coautora Ana Angelma Araujo Chalegre (págs. 131/164). Requerem o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito o indeferimento e conceder a gratuidade da justiça, bem como o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais apontados (págs. 129/130). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade processual, sendo a via recursal cabível contra a decisão interlocutória, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, tendo em vista que a decisão hostilizada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 03/07/2026 (págs. 126/128), iniciando-se a contagem do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis em 07/07/2026, com término previsto para 13/07/2026 (pág. 128). A peça recursal foi protocolada em 09/07/2026 (págs. 129/130), no curso do prazo legal do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, deixa-se de intimar a parte embargada para manifestação prévia (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), porquanto a relação processual ainda não foi aperfeiçoada pela citação válida, versando a matéria exclusivamente sobre o recolhimento das despesas processuais iniciais. No mérito recursal, assiste razão aos embargantes. Conforme se extrai do processamento dos autos, o Juízo havia determinado a intimação da parte autora para complementar a instrução probatória e demonstrar documentalmente a sua incapacidade financeira no prazo de 15 (quinze) dias (págs. 119). Contudo, em 02/07/2026, antes do escoamento do prazo judicial concedido, sobreveio a decisão interlocutória de págs. 123/124, indeferindo o benefício sob o fundamento de inexistência de provas sobre a hipossuficiência e ausência de comprovação de despesas excepcionais. A prolação de pronunciamento decisório que indefere o pleito de gratuidade da justiça durante o curso de prazo assinalado pelo próprio órgão judicial constitui evidente vício procedimental (error in procedendo), além de importar em contradição lógica interna na condução do feito. Ao conceder prazo específico para que a parte demandante exercesse a faculdade de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade, o Juízo gerou legítima expectativa processual, obstada pela preclusão consumativa do próprio órgão jurisdicional antes de findo o lapso temporal facultado, consoante os arts. 218 e 223 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, obrigatoriamente, antes de indeferir, conceder prazo à parte para sanar a questão. A prolação prematura da decisão decisória frustrou a oportunidade probatória e incidiu em indevida vedação à decisão-surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sobre a imprescindibilidade de oportunizar prazo para comprovação antes do indeferimento do benefício da justiça gratuita, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas firmou entendimento em acórdão relatado pelo Desembargador Orlando Rocha Filho: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, em razão do não pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade do indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar sua insuficiência de Recursos, conforme determina o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui direito fundamental de acesso à jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e deve ser concedida àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o Magistrado determinar a apresentação de provas complementares caso entenda necessário. Contudo, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, antes do indeferimento, deve ser concedido prazo para que a parte comprove sua alegada condição de insuficiência financeira. 5. No caso concreto, verifica-se erro procedimental, pois o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a apresentação de documentação comprobatória, configurando cerceamento de acesso à Justiça. 6. Diante da inobservância do devido processo legal, impõe-se a anulação da Sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, para que seja concedido prazo à parte para a juntada da documentação necessária antes da decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "O indeferimento do benefício da justiça gratuita sem a prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência viola o artigo 99, § 2º, do CPC, ensejando a nulidade da Sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. (Número do Processo: 0748737-56.2023.8.02.0001; Relator (a): Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento acerca da nulidade da decisão que indefere a gratuidade sem a prévia e efetiva oportunização de comprovação probatória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1. Embargos àexecução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-se-lhes efeitos infringentes, para anular e tornar sem efeito a decisão de págs. 123/124. Tendo os embargantes acostado aos autos a documentação comprobatória dentro do prazo originalmente concedido, cumpre a este Juízo proceder ao imediato exame do requerimento de gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça encontra assento constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e é regulado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 3º, do Estatuto Processual, milita em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Todavia, havendo elementos probatórios nos autos que apontem capacidade econômico-financeira, cabe ao magistrado indeferir a concessão ou adequar o benefício. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor Wesley Lima Chalegre exerce o cargo público de Policial Militar, auferindo rendimentos brutos tributáveis declarados à Receita Federal nos valores de R$ 68.937,03 no exercício de 2024 e de R$ 76.805,60 no exercício de 2025, o que representa renda média mensal superior a R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). Por sua vez, a análise minuciosa dos extratos bancários de titularidade da coautora Ana Angelma Araujo Chalegre juntados aos autos (págs. 145/164) revela vultosa capacidade financeira e expressiva movimentação de capital no primeiro semestre de 2026. Com efeito, no mês de janeiro de 2026, a conta corrente da autora perante o Banco do Brasil registrou a entrada extraordinária de R$ 43.044,00 (quarenta e três mil e quarenta e quatro reais) via transferência eletrônica (pág. 132), seguida de aplicação e posterior transferência (TED) da expressiva quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no dia 30/01/2026. De forma convergente, o extrato da conta mantida pela embargante perante o Nubank evidencia que apenas no mês de janeiro de 2026 o total de entradas perfez R$ 47.589,50 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), com aplicações em RDB no montante consolidado de R$ 43.000,00. Ademais, ao longo dos meses de fevereiro a junho de 2026, os extratos comprovam fluxo financeiro contínuo, com recebimento frequente de valores, despesas de consumo corriqueiras e reserva de capital, não se verificando despesas médicas excepcionais, quadro de endividamento superveniente ou qualquer situação concreta que caracterize miserabilidade jurídica ou inviabilize o recolhimento das taxas judiciárias iniciais. Conclui-se, assim, que a realidade patrimonial e financeira demonstrada nos autos afasta a presunção de incapacidade financeira, não restando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou do núcleo familiar. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANA ANGELMA ARAUJO CHALEGRE e WESLEY LIMA CHALEGRE (fls. 129/130) e, no mérito, ACOLHO-OS em parte, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de: tornar sem efeito e anular a decisão interlocutória de págs. 123/124, em razão de sua prolação antes do encerramento do prazo assinalado para a manifestação da parte autora; apreciando o acervo documental tempestivamente encartado às págs. 131/164, INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a constatação de capacidade econômico-financeira incompatível com a miserabilidade jurídica. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos na fila "Concluso/ato inicial". Cumpra-se. Maragogi/AL, na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito