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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0700310-45.2025.8.02.0005 - Apelação Cível - Boca da Mata - Apelante: Ariclesia Maria dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ariclésia Maria dos Santos contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Boca da Mata (fls. 387/393), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta em face do Banco PAN S/A. Após análise preliminar da documentação anexada aos autos, verificou-se que o documento de identidade da parte autora indicava tratar-se de pessoa analfabeta e que a procuração foi juntada sem assinatura. Diante disso, à fl. 433, foi proferido despacho determinando a intimação da apelante para que procedesse à regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Após a expedição do mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou à fl. 441 que a parte apelante não residia no endereço informado. No essencial, é o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, impõe-se proceder ao juízo de admissibilidade do recurso interposto, a fim de aferir a presença dos requisitos necessários ao regular exercício do direito de recorrer, condição indispensável para o exame das razões deduzidas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, relacionados ao seu exercício. No que concerne aos requisitos extrínsecos, é de se dizer que a presente apelação cível não preencheu um dos pressupostos indispensáveis ao seu conhecimento, qual seja, o relativo à regularidade formal do recurso. Explico. Da análise dos documentos anexados aos autos por ocasião do ajuizamento da demanda, constatou-se que o documento de identidade da parte autora/apelante indicava tratar-se de pessoa analfabeta (fl. 28), tendo sido juntada procuração sem assinatura. Após a expedição do mandado de intimação para que a parte apelante regularizasse a representação processual, o Oficial de Justiça certificou à fl. 441 que ela não residia no endereço informado. Nesse contexto, diante da irregularidade da representação processual da parte apelante e da ausência de regularização no prazo concedido, incide o disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Superior, o relator: I não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. A representação processual regular constitui pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso. Embora se trate de vício sanável, o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil estabelece que, descumprida a determinação de regularização na fase recursal, o relator não conhecerá do recurso quando a providência competir ao recorrente. No caso, foi oportunizada à parte a correção do vício, em cumprimento ao art. 932, parágrafo único, do CPC. A diligência somente não se concretizou pessoalmente porque a parte modificou seu endereço sem comunicar o fato nos autos. Nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, constitui dever das partes e de seus procuradores informar o endereço no qual receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração do endereço não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de procuração impede o conhecimento do recurso e de que é válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço cadastrado nos autos, ainda que devolvida em razão de mudança não comunicada (STJ, AREsp n.º 2.487.890/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Desse modo, transcorrido o prazo concedido sem a regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO, em razão da ausência de regularização da representação processual. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Maceió, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Carlos Antonio Nogueira da Silva (OAB: 6943/AM) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - 319
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