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TJAL · Turma Recursal Unificada · Despacho
DESPACHO Nº 0700306-70.2024.8.02.0028 - Recurso Inominado Cível - Paripueira - Apelante: Sena & Sena Ltda (Audomotos Protecao Veicular) - Apelado: Rodrygho Felipe dos Santos Bomfim - 'Decisão Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sena & Sena Ltda (Audomotos Protecao Veicular), contra sentença da MM. Juiz de Direito de Paripueira, ora atacada, em que julgou procedente em parte o pedido do autor a) declarando a nulidade da cláusula contratual que limita o fornecimento de carro reserva ao prazo de 15 dias, por configurar vantagem excessivamente onerosa ao consumidor em hipóteses em que o prazo de reparo do veículo sinistrado supere referido limite, nos termos do art. 51, IV, do CDC; b) Reconhecer a validade da cláusula que estabelece o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por diária devida na hipótese de impossibilidade de fornecimento de veículo reserva, adotando-se tal parâmetro como base de cálculo da condenação;c) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais), correspondente a 141 diárias de R$ 70,00, deduzido o valor de R$ 1.050,00 já pago, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada prestação (súmula 43 do STJ) até a data da citação; a partir dessa data, haverá incidência da taxa SELIC para efeito de juros de mora e atualização monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 405 e 406 do CC); É, em síntese, o relatório. De início, é curial apreciar os requisitos de admissibilidade recursal insertos na Lei nº 9.099/95, especificamente com a observância do que rezam os artigos 42 e 54, quanto à tempestividade das razões recursais e ao recolhimento do respectivo preparo. Verifico, de plano, que o recorrente não preencheu o requisito extrínseco referente ao pagamento do preparo, uma vez que não o recolheu de forma integral. O recorrente apresentou o recurso inominado e anexou comprovação do pagamento do preparo dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso (fls 93/95). Ainda assim, observa-se que a base de cálculo para o recolhimento das custas foi preenchido de forma equivocada, tendo em vista que o valor da cuasa contido na guia apresentada é de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e o valor da condenação corresponde ao montante de R$ 7.770,00 (sete mil, setecentos e setenta reais). De fato, a jurisprudência do STJ viabiliza a concessão de prazo para a complementação nos casos de recolhimento insuficiente do preparo recursal. Entretanto, a legislação específica do microssistema dos juizados especiais fixa prazo para a realização do preparo, sem a previsão de eventual complementação. Inclusive, a previsão contida no enunciado 80 do FONAJE dispõe acerca da impossibilidade de complementação intempestiva do preparo: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). (grifei) Dessa forma, deixando o recorrente de recolher as custas de preparo de forma integral, é forçoso o não conhecimento do presente recurso diante do notório descumprimento de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço o recurso interposto, ante a sua deserção. Condeno o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Custas finais devidas. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Marcos Naion Marinho da Silva (OAB: 49270/PE) - Eduardo Simplício da Silva (OAB: 18034/AL)
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