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0700306-37.2018.8.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Batalha

    ADV: CRISTIANE LEITE MAGALHÃES (OAB 5391/AL), ADV: CRISTIANE LEITE MAGALHÃES (OAB 5391/AL), ADV: CRISTIANE LEITE MAGALHÃES (OAB 5391/AL) - Processo 0700306-37.2018.8.02.0204/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - EXEQUENTE: Nca - Núcleo de Cultura Avançada - EXECUTADO: Alano Jorge Barbosa Lima - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) reconsidero o despacho de fl. 52 e declaro inexigível o recolhimento de custas para as diligências requeridas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95; b) fixo o valor da execução em R$ 7.034,02 (sete mil e trinta e quatro reais e dois centavos), conforme a planilha de fl. 50; c) defiro a indisponibilidade de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, até o limite fixado na alínea anterior, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias e desbloqueio imediato de valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais); d) determino, tornados indisponíveis os ativos, a intimação do executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), convertendo-se a indisponibilidade em penhora se rejeitada ou não apresentada a manifestação, com transferência do valor para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC); e) defiro, se infrutífera a constrição financeira, a consulta pelo RENAJUD, com anotação de restrição de transferência sobre veículo eventualmente encontrado, indeferida a restrição de circulação; f) indefiro a suspensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, ressalvada a renovação do pedido após o esgotamento dos meios típicos; g) infrutíferas as diligências, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição de certidão de crédito e o arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE); h) intime-se a exequente desta decisão. Cumpra-se.

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