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TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0700302-87.2024.8.02.0010 - Apelação Cível - Colonia de Leopoldina - Apelante: Maria de Lourdes Gonçalves Barbosa - Apelado: Banco do Brasil - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700302-87.2024.8.02.0010 Recorrente : Maria de Lourdes Gonçalves Barbosa. Advogados : Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL) e outro. Recorrido : Banco do Brasil S/A. Advogados : David Sombra Peixoto (OAB: 14673-A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Maria de Lourdes Gonçalves Barbosa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 189 e 205 do Código Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 271/278, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 61, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão violou os arts. 189 e 205 do Código Civil, "ao fixar como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria da Recorrente, em manifesta desconformidade com a teoria da actio nata e com a interpretação firmada por este Superior Tribunal de Justiça" (sic, fl. 256). Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 1.150 e 1.387, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.387 Questão submetida a julgamento: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Tese firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior, ao reconhecer que o saque integral do valor principal como marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória, como se vê dos excertos adiante transcritos: Superado tal ponto, e inobstante o que já fora relatado, cumpre destacar, de antemão, que a controvérsia posta nos autos se resolve propriamente à luz do Tema 1387, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual delimitou o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de ressarcimento relacionadas às contas vinculadas ao PASEP. Ocorre que a Corte Superior, ao apreciar o Tema Repetitivo 1387, conferiu interpretação restritiva à tese anteriormente fixada, estabelecendo que o termo inicial da prescrição decenal não pode ficar condicionado exclusivamente à subjetiva alegação de ciência do titular acerca de eventual irregularidade, de forma que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP [...] Da análise dos autos, observa-se que a autora, ora apelante, comprovou que o saque do PASEP decorrente da aposentadoria foi realizado no dia 24 de janeiro de 2013, ocasião em que recebeu a quantia que reputa irrisória e incompatível com o histórico contributivo alegado. A partir desse momento, já possuía plenas condições de aferir a extensão do alegado prejuízo, seja porque o saque revelou o montante final disponibilizado pela instituição financeira, seja porque, conforme reconhecido pela própria parte demandante, os extratos e microfilmagens poderiam ser solicitados diretamente ao Banco do Brasil. Nessa perspectiva, não há como acolher a tese da parte autora no sentido de que o prazo prescricional somente teria início após a obtenção das microfilmagens ou após o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, porquanto tal entendimento esvaziaria a própria segurança jurídica inerente ao instituto da prescrição, permitindo a perpetuação indefinida da pretensão indenizatória mediante simples alegação de desconhecimento subjetivo. Com efeito, considerando o prazo prescricional decenal aplicável à espécie (art. 205 do Código Civil), constata-se que a presente ação foi proposta em 18 de abril de 2024, ou seja, mais de onze anos após o levantamento dos valores e a inequívoca ciência da suposta lesão, extrapolando em muito o lapso legalmente permitido para o exercício da pretensão reparatória (sic, fls. 250/251 e 253). Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil e nos Temas 1.150 e 1.387 dos recursos repetitivos. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL) - Vinicius Lopes Coelho de Almeida (OAB: 15906/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - 319
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