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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: RAFAEL DIAS DA SILVA (OAB 15025/AL), ADV: JAYNE GRAZYELE SILVA ROCHA (OAB 21927/AL), ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL) - Processo 0700302-04.2025.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Condominio Jardim Vaticano Edf. Lúcio L - RÉ: Bruna Alessandra Bezerra Moraes e outros - Autos nº: 0700302-04.2025.8.02.0091 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condominio Jardim Vaticano Edf. Lúcio L Réu: Victor Everton Bezerra Moraes Porto e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Condomínio Jardim Vaticano Edifício Lúcio I em face de Victor Porto de Assis e Bruna Alessandra Bezerra Moraes, em cujos autos, em prosseguimento aos atos executórios, foi efetivado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, em 03/08/2026, no montante de R$ 2.468,84 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em conta de titularidade da parte executada mantida junto à Caixa Econômica Federal. A parte executada pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, sob a alegação de que os valores bloqueados teriam natureza salarial ou decorreriam de depósito em caderneta de poupança, sem, contudo, apresentar aos autos qualquer documento hábil a comprovar a origem e a natureza dos recursos atingidos pela constrição. É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal proteção legal, contudo, não é presumida, competindo à parte que a invoca o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a natureza da verba ou da conta bloqueada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu até o momento. No caso concreto, não há nos autos extrato bancário, contrato de conta-salário, ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar que a quantia de R$ 2.468,84, bloqueada em 03/08/2026, seja oriunda de conta-salário ou de caderneta de poupança, de modo que, no atual estado do processo, não existe possibilidade de aferição, com a necessária segurança, sobre a penhorabilidade ou não dos valores constritos. Impõe-se, assim, antes de qualquer deliberação sobre a liberação ou a conversão da constrição em penhora definitiva, que se oficie diretamente à instituição financeira depositária, de modo a esclarecer, de forma objetiva, a natureza da conta bloqueada. Dispositivo Ante o exposto, deixo, por ora, de apreciar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, e determino: a) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se a conta de titularidade da executada Bruna Alessandra Bezerra Moraes, na qual foi efetivado o bloqueio de R$ 2.468,84 em 03/08/2026, corresponde a conta-salário, conta de caderneta de poupança, ou conta de outra natureza, especificando, ainda, a origem dos créditos nela lançados nos últimos meses; b) a suspensão, até a resposta ao ofício, de qualquer deliberação quanto à liberação dos valores bloqueados ou à conversão da constrição em penhora definitiva; c) que, após a resposta da instituição financeira, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a penhorabilidade dos valores e regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito