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TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova
ADV: FRANCISCO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 13667/AL) - Processo 0700301-27.2023.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Suely Souza Ferreira - Compulsando-se os autos, verifico que o município requerido, embora tenha sido citado, conforme certificado às fls. 85/87, não apresentou contestação, nos termos do art. 335 do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo, conforme certidão de fl. 88. Assim, em razão da ausência de contestação, DECRETO A REVELIA da parte mencionada no parágrafo anterior, com fulcro no art. 344, do CPC. Contudo, por se tratar o presente litígio de direito indisponível, deixo de presumir verdadeiros as alegações formuladas pela autora, consoante disposto no art. 345, II, do CPC. O processo deve seguir sem presença da requerida, facultando-se contudo a sua intervenção na fase em que se encontrar nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC. INTIME-SE a parte autora para especificar de forma justificada as provas que pretende produzir ou estabelecer se pretende o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Caso requeira a produção de provas, venham os autos conclusos na fila de decisão. Caso informe que não possui outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Notifique-se o Ministério Público. Providências necessárias. Cumpra-se. Igreja Nova , datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito
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