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0700300-90.2025.8.02.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0700300-90.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Relator Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Apelante: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Maria de Fátima da Silva - Advs: Eloi Contini (OAB: 51764/BA) - Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700300-90.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Maria de Fátima da Silva - 'DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de págs. 129/132, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral (Processo nº 0700300-90.2025.8.02.0040) ajuizada por Maria de Fátima da Silva em face de Ativos S.A. - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. O juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: (i) determinar a definitiva exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito quanto ao débito impugnado (contrato nº 141553652, no montante de R$ 6.415,25); e (ii) condenar a empresa ré à repetição em dobro do valor objeto da cobrança reputada indevida, perfazendo a quantia de R$ 12.830,50, com acréscimo de correção monetária e juros nos moldes da Lei nº 14.905/2024. Por outro lado, o magistrado de primeiro grau rejeitou a pretensão de indenização por danos morais ante a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a demonstração de anotações desabonadoras preexistentes, imputando à demandada o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (págs. 129/132). Nas razões recursais de págs. 139/145, a apelante Ativos S.A. sustentou, preliminarmente, a tempestividade do apelo e o regular recolhimento do preparo (págs. 146/148). No mérito, alegou a inviabilidade da condenação à repetição do indébito com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC e no art. 940 do CC, argumentando que a consumidora em nenhum momento efetuou pagamento da dívida impugnada, inexistindo desembolso passível de restituição. Ressaltou que a obrigação de prévia notificação cadastral incumbe aos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos, na esteira da Súmula nº 359 do STJ. Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (págs. 149/152), a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Eloi Contini (OAB: 51764/BA) - Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) - 319

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