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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Traipu
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700296-22.2026.8.02.0039 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Andrea da Cruz Santos - RÉU: Nu Pagamentos S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Andrea da Cruz Santos em face de Nu Pagamentos S.A., para: a) confirmar definitivamente a tutela provisória de urgência concedida às fls. 33-35 e declarar nulos e inexigíveis perante a autora quaisquer débitos, parcelas, encargos ou obrigações decorrentes do contrato de empréstimo impugnado na exordial (nº 698e37f5-da17-4edf-83a1-827665a363df) e das transações impugnadas no limite do cartão de crédito no valor de R$ 8.853,45, celebrados em 12 de fevereiro de 2026, chancelando a liquidação com saldo devedor zerado, os estornos internos e a baixa definitiva das restrições cadastrais no Serasa já efetivados pela ré às fls. 40-48; b) condenar a instituição requerida a restituir à autora, na modalidade simples, a importância de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais, referente às quatro transferências via Pix descritas às fls. 16-19, incidindo correção monetária pela variação do IPCA a partir do efetivo prejuízo em 12 de fevereiro de 2026 (Súmula 43 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) e juros de mora legais calculados de acordo com a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação válida (artigo 405 do Código Civil ); c) condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente pela variação do IPCA a partir da data desta sentença arbitradora (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais calculados nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar da citação inicial; d) determinar à Secretaria deste Juízo a adoção da seguinte diligência administrativa: promover a imediata retificação cadastral do polo passivo para constar Nu Pagamentos S.A. (Instituição de Pagamento), CNPJ nº 18.236.120/0001-58; e) condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação judicialmente estabelecida, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da lide e o tempo de tramitação, registrando-se que o arbitramento da indenização por dano moral em patamar inferior ao almejado na peça vestibular não implica sucumbência recíproca, consoante dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a anotação para publicações exclusivas em nome do patrono indicado pela ré à fl. 153. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas definitivas e cautelas de praxe. Traipu (AL), 10 de setembro de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito