2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700295-16.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença de ID 287147197, sustentando, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a apresentação da CAT não é indispensável e de que o nexo causal estaria comprovado pelos demais elementos dos autos, especialmente pelas perícias administrativa e judicial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A sentença foi expressa ao reconhecer que a conclusão da perícia judicial quanto ao nexo causal se baseou exclusivamente na anterior concessão administrativa de benefício acidentário, a qual, por sua vez, teve como fundamento apenas o relato unilateral do autor acerca das circunstâncias do acidente, sem amparo em elementos externos de prova. Além disso, não se considerou a CAT documento indispensável à propositura da ação ou único meio apto à demonstração do acidente do trabalho. Sua ausência foi apreciada em conjunto com a inexistência de qualquer outro elemento capaz de confirmar as circunstâncias fáticas narradas na inicial, especialmente porque o autor, embora intimado, manifestou desinteresse na produção de prova testemunhal. Assim, a questão foi devidamente examinada e fundamentada, pretendendo o embargante, na realidade, a reanálise do conjunto probatório e a modificação da conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o entendimento adotado deverá ser manifestado pela via recursal própria. Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada. P. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito