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TJAL · Vara do Único Ofício de Cajueiro
ADV: GUILHERME TENÓRIO BEZERRA (OAB 12801/AL) - Processo 0700291-67.2024.8.02.0007/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: Maria de Fatima da Silva Lima - Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Maria de Fatima da Silva Lima em face do Município de Cajueiro/AL. Compulsando os autos, verifico que o procedimento executivo deve observar o rito especial previsto no art. 534 do Código de Processo Civil, que disciplina a forma adequada de liquidação e execução nessa hipótese. Cumpre destacar que, por expressa disposição do § 2º do art. 534 do Código de Processo Civil, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, de modo que, em caso de não pagamento do débito no prazo legal, não incide a multa de 10% prevista no regime geral do cumprimento de sentença, tendo em vista o regramento especial conferido às execuções movidas contra os entes públicos. Diante do exposto, intime-se o Município de Cajueiro/AL, por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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